Mulher não comprova benfeitorias em imóvel de cônjuge falecido

Mulher não comprova benfeitorias em imóvel de cônjuge falecido

Publicado em: 14/01/2015

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso  interposto por I.F. dos S., que apela da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Espólio de F.G.D., mãe de seu falecido companheiro, L.C. de C..

A apelante alega que tem direito ao recebimento da quantia referente às benfeitorias realizadas no imóvel em que residiu pelo período de seis anos em união estável com L.C. de C., período em que edificaram uma casa e duas lojas neste lote. Relata ainda que três dias após o falecimento de seu companheiro, F.G.D., proprietária do imóvel, a retirou forçadamente deste, sem qualquer reembolso pelos gastos realizados, tornando difícil o acesso à documentação relacionada ao faturamento das despesas, motivo pelo qual não anexou aos autos os documentos necessários. A apelante insurge-se contra o valor arbitrado para ressarcir as benfeitorias realizadas no imóvel em que residia com seu companheiro, em união estável, alegando que a quantia de R$ 847,00 mostrou-se irrisória frente aos gastos despendidos no bem.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, entende que, embora a apelante tenha alegado estar impedida de retornar a casa e com isso obter os documentos comprobatórios, tal alegação não é suficiente para a solução do litígio, tendo em vista que o ônus da prova incumbe à apelante. Além disto, os depoimentos das testemunhas se mostraram incontroversos em relação aos gastos alegados, fazendo referência somente à construção de um novo imóvel no lote utilizado pela apelante, não sendo possível saber com precisão quais os valores gastos e quem realmente os efetivou.

“À vista disso, não foi demonstrado que o valor de R$ 48.368,72, referente às benfeitorias realizadas no imóvel, sobreveio da apelante, devendo, portanto, ser ressarcida somente da quantia comprovada R$ 847,00. Posto isso, nego provimento ao recurso”, concluiu o relator.

Processo nº 0005020-16.2011.8.12.0021

Fonte: TJMS
Extraído de Recivil

Notícias

Se um dia você não puder mais decidir, já pensou em quem decide por você?

Se um dia você não puder mais decidir, já pensou em quem decide por você? Cristine Soares segunda-feira, 24 de agosto de 2026 Atualizado em 21 de agosto de 2026 11:57 Não dispomos de pouco tempo, mas desperdiçamos muito. (Sêneca) Você já viu isso acontecer. Um pai que não reconhece mais os...

Atraso na citação resulta em prescrição da pretensão executória

Deixa acontecer Atraso na citação resulta em prescrição da pretensão executória 20 de agosto de 2026, 07h31 Por causa disso, a devedora ajuizou uma exceção de pré-executividade requerendo a extinção do processo, argumentando que a exequente permaneceu inerte na ação até a ocorrência da prescrição...

Mesmo com filho e noivado, STJ nega união estável e reconhece namoro qualificado

Família Mesmo com filho e noivado, STJ nega união estável e reconhece namoro qualificado Maioria entendeu que relação indicava intenção futura de constituir família, e não vida familiar já estabelecida. Da Redação terça-feira, 18 de agosto de 2026 Atualizado às 15:37 A 3ª turma do STJ decidiu, por...

STJ decide passar a limpo limites para retenção do vendedor em distrato

CDC contra o resto STJ decide passar a limpo limites para retenção do vendedor em distrato Danilo Vital 16 de agosto de 2026, 09h56 A principal delas é o Código de Defesa do Consumidor, que no artigo 53 diz que são nulas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas, no momento da...

Autorização de curatela deve observar requisitos de proteção ao patrimônio

Autorização de curatela deve observar requisitos de proteção ao patrimônio Publicado em: 14/08/2026, 06:00 O Tribunal Pleno do TJRN manteve decisão da 20ª Vara Cível de Natal e afastou alegação de demora excessiva na tramitação de um processo que envolve a venda de um imóvel pertencente a uma...