Nova Lei de Falências é sancionada

Vista de empresas no parque industrial de Jundiaí, no interior de São Paulo
Prefeitura de Jundiaí
Fonte: Agência Senado

Nova Lei de Falências é sancionada com seis vetos pontuais

Da Redação | 28/12/2020, 16h10

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a nova Lei de Falências (Lei 14.112, de 2020), com seis vetos (VET 57/2020). Além de tratar da recuperação judicial de empresas em dificuldades, a lei trata do parcelamento e do desconto para pagamento de dívidas tributárias e possibilita aos credores apresentar plano de recuperação dos devedores. O texto, que foi publicado no Diário Oficial da União do último dia 24 de dezembro, tem origem no PL 4.458/2020, aprovado pelo Senado no final de novembro.   

A recuperação judicial é um recurso usado por uma empresa que não tem mais capacidade de cumprir com seus pagamentos. Assim, a empresa entra na Justiça com esse requerimento. Se for aceito, o negócio fica protegido por um certo período contra a execução de suas dívidas, o que pode levar à falência imediata. Com isso, ganha tempo para apresentar um plano de reestruturação e negociar seus débitos com os credores. A ideia da lei é dar mais fôlego para empresas em dificuldades financeiras e, assim, manter o papel que ela desempenha na economia.

Vetos

Um dos pontos do projeto original vetados pelo Executivo permitia a suspensão da execução das dívidas trabalhistas. Na mensagem enviada ao Congresso explicando os vetos, o governo diz reconhecer o mérito da proposta, mas aponta que o dispositivo contraria o interesse público por causar insegurança jurídica “ao estar em descompasso com a essência do arcabouço normativo brasileiro quanto à priorização dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho”.

Também foi vetada a parte do texto aprovado pelo Congresso que previa que não se sujeitariam aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço. O trecho também determinava que caberia ao Ministério da Agricultura definir quais atos e eventos poderiam ser caracterizados como caso fortuito ou força maior para os efeitos da lei. O governo alegou que essa previsão, incluída pelo Legislativo, usurpa a competência do Presidente da República.

Impacto financeiro

Dois dispositivos foram vetados por falta de estudo do impacto financeiro. Foi o caso da previsão da renegociação de dívidas de empresas em recuperação judicial, em que a receita obtida pelo devedor não seria computada no cálculo do PIS, do Pasep e da Cofins, que são tributos federais. Na visão do governo, a medida acarreta renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de despesa obrigatória e sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

O item que tratava da recuperação das cooperativas médicas também foi vetado, com a argumentação de que a previsão feria o princípio da isonomia em relação às demais modalidades societárias.

O governo ainda vetou os dispositivos que estabeleciam que, na hipótese de o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial, “o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista”.

Na visão do governo, a medida contraria várias previsões legais, desde questões ambientais até as obrigações de natureza anticorrupção, "haja vista que a excepcionalidade criada está em descompasso com os direitos fundamentais à probidade e à boa administração pública, além de ir de encontro ao interesse público".

Fonte: Agência Senado

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