Plenário regulamenta as duplicatas eletrônicas

Luis Macedo/Câmara dos Deputados
Deputados aprovaram em Plenário a proposta que pretende evitar fraudes e agilizar a negociação das duplicatas

06/06/2018 - 23h26

Câmara aprova projeto que regulamenta a emissão de duplicatas eletrônicas

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (6) o Projeto de Lei 9327/17, do deputado Julio Lopes (PP-RJ), que regulamenta as duplicatas eletrônicas. A matéria será enviada ao Senado.

Duplicata é um título de crédito que, por ter força equivalente a uma sentença judicial transitada em julgado, pode ser executado para cobrar débitos decorrentes de operações de compra e venda a prazo, o que não ocorre com boletos e notas promissórias, que precisam ser contestados judicialmente.

O texto aprovado é um substitutivo do deputado Lelo Coimbra (MDB-ES), que deixou de fora a polêmica sobre obrigatoriedade ou não de registro do documento junto a cartórios de protesto para a execução da dívida amparada pela duplicata.

Entretanto, ele fixou regras para que os tabeliães de protesto participem do registro centralizado da duplicata escritural e limitou os emolumentos que podem ser fixados pelos estados e pelo Distrito Federal.

Na prática, o projeto viabiliza a atuação de outras empresas especializadas na centralização do registro de títulos, como a Central de Recebíveis (Cerc) e a Bovespa, nesse novo serviço de centralizar as informações a fim de evitar fraudes e agilizar a negociação das duplicatas.

Segundo representante dos cartórios, ouvido em audiência pública nesta quarta-feira, na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, no período de abril de 2017 a março de 2018, foram protestadas cerca de 15,9 milhões de duplicatas em todo o País, o equivalente a 2% do total em circulação no mesmo período (R$ 28,3 bilhões), das quais 10,3 milhões foram pagas.

A principal vantagem da centralização dos dados desse tipo de título, muito usado por pequenos e médios comerciantes em pagamentos a prazo, é seu uso para obtenção de crédito de curto prazo, relacionado principalmente a capital de giro. A eliminação dos riscos de fraude pode diminuir o deságio cobrado pelo banco para adiantar o dinheiro ao detentor da duplicata, cuja negociação é livre por parte do credor, podendo ser dada como pagamento a terceiros mediante endosso.

Se virar lei, a norma entrará em vigor 120 dias depois de sua publicação.

Crédito
Para o autor do projeto, "o avanço do sistema de crédito é um esforço necessário do Parlamento, e a duplicata eletrônica representará um passo igual ao do crédito consignado". "O pequeno vendedor poderá descontar a duplicata onde queira sem se submeter à anuência do emissor", afirmou.

Caberá ao Banco Central regulamentar a participação das entidades registradoras, definindo a forma e a periodicidade de compartilhamento de registros, como se dará a fiscalização do funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e as condições de emissão, negociação, liquidação e escrituração da duplicata. As diretrizes são definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

A emissão será por meio eletrônico e o devedor, também pelo mesmo meio, poderá recusá-la pelos motivos já listados na Lei 5.474/68: avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; e divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

O protesto da duplicata deverá ocorrer na praça de pagamento, que será a mesma do domicílio do devedor.

Cartórios
De acordo com o substitutivo aprovado, o emolumento máximo, por duplicata, que a Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos poderá cobrar será de R$ 1 por documento.

Todos os tabeliães de protesto deverão aderir à central, que prestará serviços como recepção e distribuição de títulos e documentos escriturais de dívida para protesto; confirmação da autenticidade em meio eletrônico; anuência eletrônica para cancelamento de protestos; e consulta gratuita de inadimplentes e dos dados dos protestos, ainda que não escriturais.

Por meio desse sistema, os tabelionatos também poderão exercer a atividade de escrituração e emissão de duplicatas sob a forma escritural, desde que autorizados pelo Banco Central.

A partir da implementação desse sistema eletrônico, os tabelionatos de protesto deverão permitir ao poder público acesso gratuito às informações de seus bancos de dados.

Extrato executado
O substitutivo aprovado pelo Plenário permite que as entidades centralizadoras do registro da duplicata emitam um extrato com informações do documento. Assim como a própria duplicata, o extrato será considerado título executivo extrajudicial, podendo ser apresentado para protesto e também para cobrança judicial.

Nesse extrato deverão constar dados como data de emissão, informações da duplicata, elementos de sua identificação e informações sobre ônus e gravames (quando é oferecida como garantia). O extrato não é negociável.

Dados da duplicata
No sistema eletrônico deverão constar os dados de apresentação, aceite, devolução e formalização da prova do pagamento; o controle e a transferência de titularidade, se houver; o endosso ou o aval; informações sobre a operação que originou a emissão da duplicata; e os ônus e gravames.

Esse sistema também deverá dispor de mecanismos para permitir ao credor e ao devedor comprovarem a entrega e o recebimento de mercadorias ou a prestação de serviço, sendo válidas as provas admitidas em direito.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli
Agência Câmara Notícias
 
 

 

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