Produto "biocosmético amazônico"

18/07/2011 - 10h57


Projeto restringe uso de termo 'biocosmético amazônico'
Produtos com a indicação do termo "biocosmético amazônico" serão obrigados a ter em sua fórmula, no mínimo, 10% das substâncias provenientes da fauna e flora da região ou componente elaborado com essas matérias-primas. É o que estabelece o Projeto de Lei do Senado 426/11, apresentado pela senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) no último dia 14.

Além da indicação geográfica protegida para o biocosmético amazônico, o projeto cria a contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a fabricação de biocosmético amazônico (Cide-Biocosméticos) e zera as alíquotas de PIS-Pasep Fundo contábil instituído em 1975 mediante a unificação do fundo do Programa de Integração Social (PIS) com o fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), ambos criados em 1970. No PIS, são cadastrados os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), enquanto que os trabalhadores empregados nas repartições públicas da União, estados, municípios, suas autarquias e empresas públicas são cadastrados pelo Pasep. Desde 1988, o Fundo PIS-Pasep não conta mais com a arrecadação para contas individuais - entretanto, continuam existindo os saldos individuais preexistentes e não sacados. A Constituição alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS e o Pasep, que passaram a ser alocados no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para o custeio do programa de seguro-desemprego, do abono salarial e para financiamento de programas por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Apesar de a Lei Complementar 26/75 estabelecer a unificação do PIS e do Pasep, os dois programas têm patrimônios e agentes operadores distintos: Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, respectivamente. e CofinsConfins é a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social. É paga pelas empresas por meio da alíquota de 7,6%, a partir de 2003 (antes era 3%), incidente sobre a receita ou faturamento, e destina-se exclusivamente às despesas com atividades-fim das áreas de saúde, previdência e assistência social. Foi criada pela lei Complementar 70/1991. para as indústrias de cosméticos que se instalarem na região.

A proposta define "biocoméstico amazônico" como o produto cosmético, de higiene pessoal ou de perfumaria que utiliza em sua fórmula matéria-prima da região. Conforme o texto, os produtos com essa indicação deverão conter rotulagem ou prospecto com informações que comprovem a obtenção e o uso de matéria-prima amazônica em sua formulação.

Com relação à criação da Cide-Biocosméticos, a base de recolhimento será de 1% sobre o preço de venda, excluindo desse cálculo os descontos do ICMS ICMS Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação. De competência dos estados e do Distrito Federal, incide sobre a prestação de serviços nos seguintes setores: operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; transporte interestadual e intermunicipal; comunicação; e serviços prestados no exterior. Também incide, entre outras operações, sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços que estão fora da competência tributária dos municípios e de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre esse setor, de competência dos municípios., PIS/Pasep e Confins. A contribuição não incidirá sobre a exportação dos produtos para o exterior.

Conforme explica a senadora, "todo o potencial natural amazônico pode e deve ser utilizado para gerar emprego e renda às populações locais".

Para isso, ela propõe que as indústrias de higiene pessoal e beleza sejam incentivadas a se instalar na Amazônia e agregar valor ao produto in loco ou, caso contrário, destinem à região parte dos lucros auferidos pelo uso, em seus produtos, de matéria-prima proveniente da fauna e da flora nativas.

Segundo a proposta, a arrecadação da Cide-Biocosméticos será destinada exclusivamente ao Fundo Amazônia, criado pelo Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008.

"A contribuição vai fortalecer o Fundo Amazônia, regular a extração e utilização de matéria-prima amazônica na elaboração de biocosméticos e estimular o desenvolvimento científico e tecnológico dessa indústria", argumenta a senadora.

O projeto será analisado pelas comissões de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA); e de Assuntos Econômicos (CAE), cabendo à última a decisão terminativaDecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis..

 

Da Redação / Agência Senado com Assessoria de Imprensa

Agência Senado

 

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