Proibida a diferenciação de preço para homens e mulheres
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Proibida a diferenciação de preço para homens e mulheres
João Pedro Americo, Advogado Publicado por João Pedro Americo há 16 horas
O Ministério da Justiça publicou nota técnica 02/2017[1] reconhecendo a ilegalidade (e inconstitucionalidade) da diferenciação de preços entre homens e mulheres no setor de lazer e entretenimento (bares, festas, boates, shows).
Mencionada nota estabelece que “A distinção entre homens e mulher na hora de se fazer o marketing para atrair o consumidores para aquela relação consumerista, no caso específico para adquirir um serviço de lazer com preço diferenciado, é uma afronta à dignidade da mulher, pois, ao utilizá-la com a forma de atrair consumidores masculinos para aquele ambiente, o mercado a considera como um produto que pode ser usado para arrecadar lucros, ou seja, obter vantagens econômicas.”
Nas melhores palavras do Secretário Nacional do Consumidor Arthur Luis Mendonça Rollo: “Não existe relação lógica entre o sexo feminino e a isenção do pagamento de entrada ou entre a concessão de desconto. Trata-se de estratégia de marketing, que visa a atrair maior público, mas configura prática comercial abusiva, porquanto a própria Constituição Federal veda distinções que levem em consideração o sexo, ressalvando as hipóteses em que as discriminações são lícitas no seu próprio bojo. Na verdade, o ônus da não cobrança da entrada ou do desconto concedido às mulheres está sendo repassado aos homens, que acabam pagando por elas. Não existe justificativa jurídica para essa prática. Muito ao contrário, a Constituição Federal veda-a expressamente.” [2]
Em resumo, conforme a citada nota técnica, referida prática abusiva e discriminatória, fere a sistemática consumerista, e ainda o princípio da igualdade e a dignidade humana, devendo ser veemente combatida, através de intensificadas fiscalizações pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Em conclusão, é recomendado a empreendedores cessarem imediatamente este tipo de diferenciação de preços. Aos consumidores vítimas de tal discriminação, poderão procurar o PROCON de sua respectiva cidade.
[1] https://www.justiça.gov.br/noticias/diferenciacao-de-precos-em-funcao-de-generoeilegal/nota-tecnica...
[2] ROLLO, Arthur Luis Mendonça. Responsabilidade Civil E Práticas Abusivas Nas Relações De Consumo. Selo Editorial: Atlas Edição: 2011, São Paulo. Apud Ministério da Justiça.
João Pedro Americo
Extraído de Jusbrasil