Projeto define crimes de responsabilidade de juízes e conselheiros de Contas

14/10/2011 10:02
Saulo Cruz
Dr. Ubiali
Dr. Ubiali: atualmente, não há lei que tipifique esses crimes.

A Câmara analisa a regulamentação dos crimes de responsabilidade e do julgamento de desembargadores dos tribunais de Justiça e tribunais regionais federais, eleitorais e do Trabalho, de integrantes do Ministério Público que oficiam perante tribunais e dos conselheiros de Contas estaduais, municipais e do Distrito Federal.

Trata-se do Projeto de Lei Complementar 54/11, do deputado Dr. Ubiali (PSB-SP), que normatiza o dispositivo constitucional sobre o julgamento, por crime de responsabilidade, dessas autoridades perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Atualmente, não há lei que tipifique esses crimes praticados por tais agentes públicos.

Dr. Ubiali argumenta que a falta de lei inviabiliza a investigação. “Na CPI do Judiciário, veio a público que, por todo o Brasil, alguns desembargadores foram flagrados cometendo falhas funcionais perfeitamente identificáveis como crime de responsabilidade, caso já existisse a regulamentação para tal tipificação.”

Inovações
Basicamente, o projeto quer aplicar a essas autoridades parte da lei de crime de responsabilidade já existente para o presidente da República e vice, ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, e Procurador-Geral da República (Lei 1.079/50), mas traz inovações.

A proposta amplia o rol de crimes descritos na norma de 1.950 e que poderão ser aplicados às autoridades a que se refere. Por exemplo: torna crime de responsabilidade o descumprimento de decisões do Conselho Nacional de Justiça e a prática de nepotismo (contratação de parentes de até terceiro grau).

Também criminaliza a atuação da autoridade em casos em que ela seja considerada suspeita, ou seja, tenha alguma ligação com a questão sob análise ou com algum dos envolvidos.

Perda do cargo
A proposta segue a Lei 1.079/50 na pena aplicada e na definição dos crimes de responsabilidade. Se condenadas, as autoridades poderão perder o cargo, com inabilitação para qualquer função pública por cinco anos.

Os crimes de responsabilidade dos magistrados de segundo grau e demais autoridades, a exemplo da norma de 1950, são agrupados em atos que atentem:
- contra a existência da União, como violar tratados internacionais ou revelar segredos militares ou políticos que comprometam a segurança externa ou os interesses brasileiros;
- contra o livre exercício dos poderes Legislativo e Judiciário, como tentar dissolver o Congresso ou violar a imunidade de deputados, senadores ou vereadores;
- contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, como impedir o livre exercício do voto, fraudar eleição e incitar militares à desobediência;
-contra a segurança interna do País, como apoiar tentativas de mudança de regime ou apoiar estado de sítio injustificado;
- contra a probidade na administração, como coagir funcionário público ou agir de modo incompatível com a honra e o decoro do cargo;
- contra a lei orçamentária, como a desobediência da norma;
- contra a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos, como ordenar despesas não previstas em lei ou vender imóveis públicos sem autorização;
- contra o cumprimento das decisões judiciárias, como impedir execução de mandados ou recusar a aplicação das sentenças ou liminares.

Processo
Pela proposta, a denúncia poderá ser feita por qualquer cidadão, desde que representado por advogado, ao Superior Tribunal de Justiça. Se o crime for cometido por alguma autoridade convocada para servir em tribunais superiores ou no Tribunal de Contas da União, será julgado pelo Supremo Tribunal Federal, como prevê a Constituição.

Antes de receber a denúncia, o relator do caso notificará o acusado para que apresente defesa prévia em 5 dias. O acusado tem direito a receber cópia de tudo e oferecer novos meios de prova.

Quando a denúncia for recebida, o relator deverá decidir sobre a prisão preventiva do acusado, nos atos contra a existência da União ou contra o livre exercício dos poderes constitucionais, ou sobre o afastamento do cargo, nas outras hipóteses.

O processo por crime de responsabilidade não impede a instauração de ação penal, se o ato for tipificado pelo Código Penal. Assim, o Ministério Público poderá instaurar ação penal em qualquer fase do processo.

Se a autoridade for absolvida, serão desfeitos todos os atos em desfavor do acusado (prisão, afastamento das funções, entre outros). Caso haja condenação, a autoridade perderá o cargo e ficará impedido de exercer qualquer função pública por cinco anos, sem prejuízo da reparação do dano causado.

Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

Íntegra da proposta:

Reportagem - Carol Siqueira
Edição – Newton Araújo - Foto: Saulo Cruz
Agência Câmara de Notícias

 

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