Proposta mantém o processo de divórcio e dissolução de união estável após a morte de um dos cônjuges

Bruno Spada / Câmara dos Deputados
Deputada Laura Carneiro, autora do projeto

Projeto mantém o processo de divórcio e dissolução de união estável após a morte de um dos cônjuges

Ideia é impedir que parte sobrevivente se beneficie de direitos sucessórios

23/07/2024 - 12:34  

O Projeto de Lei 198/24 mantém o processo de divórcio e dissolução de união estável após a morte de um dos cônjuges. Pelo texto, o falecimento de um dos cônjuges depois da propositura da ação de divórcio não leva necessariamente à extinção do processo, podendo os herdeiros prosseguirem com a demanda. A proposta estende a mesma ideia para a dissolução de união estável.

A autora do projeto, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), exemplifica o caso de uma mulher que sofre há anos, vítima de violência doméstica, e que decide se divorciar, falecendo em um acidente após a entrada no processo. Ela explica que, caso o juiz não decrete o divórcio (“post mortem”), o cônjuge agressor torna-se herdeiro, com prováveis direitos previdenciários e sucessórios.

“Veja-se, portanto, que a extinção da sociedade conjugal ou da união estável após a morte terá o condão de atender a manifestação de vontade do falecido e impedir que a parte sobrevivente tenha direitos sucessórios e benefícios previdenciários”, defende a parlamentar.

Próximos Passos
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Reportagem – Luiz Gustavo Xavier
Edição – Roberto Seabra

Fonte: Agência Câmara de Notícias

TJMG concede divórcio post mortem a pedido da filha; tese que prevaleceu é do presidente do IBDFAM

__________________________________________________

Família

STJ possibilita decretação do divórcio após morte de um dos cônjuges

Cônjuge faleceu após a propositura da ação. 4ª turma reconheceu a legitimidade dos herdeiros para prosseguirem no processo.

Da Redação
quinta-feira, 16 de maio de 2024
Atualizado às 17:50

A 4ª turma do STJ reconheceu a possibilidade de decretação de divórcio post mortem. O colegiado fixou a legitimidade dos herdeiros do cônjuge falecido para prosseguirem no processo e buscar a decretação do divórcio na hipótese do falecimento da mulher após a propositura da ação.

No caso, o casamento ocorreu em 22 de março de 1976, sob o regime da comunhão universal, resultando da união três filhos, todos maiores. O casal estava separado de fato desde julho de 2020, em virtude de medidas protetivas determinadas num processo em razão do qual o recorrente deixou o lar conjugal.

Contudo, o recorrente que figurava como demandante, noticiou o óbito da demandada durante a tramitação do processo e requereu a extinção sem resolução do mérito.

Direito potestativo

Ao analisar o caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, explicou que após a edição da EC 66/10, é possível a dissolução do casamento pelo divórcio, independentemente de condições e exigências de ordem temporal previstas na Constituição ou por ela autorizadas, passando a constituir direito potestativo dos cônjuges, cujo exercício decorre exclusivamente da manifestação de vontade de seu titular.

"Com a alteração constitucional, a preservação da esfera de autonomia privada dos cônjuges, bastando o exercício do direito ao divórcio para que produza seus efeitos de maneira direta, não mais se perquirindo acerca da culpa, motivo ou prévio à separação judicial do casal. Origina-se, pois, do princípio da intervenção mínima do Estado em questões afetas às relações familiares."

O ministro ressaltou que a caracterização do divórcio como direito protestativo ou formativo, compreendido como o direito a uma modificação jurídica, implica reconhecer que o seu exercício ocorre de maneira unilateral pela manifestação de vontade de um dos cônjuges, gerando um estado de sujeição do outro cônjuge.

S. Exa. observou que na hipótese, após o ajuizamento da ação do divórcio, o cônjuge requerido manifestou-se indubitavelmente no sentido de aquecer ao pedido que foi formulado em seu desfavor e formulou o pedido reconvencional, requerendo o julgamento antecipado e parcial do mérito quanto ao divórcio.

"É possível reconhecimento e validação da vontade do titular do direito mesmo após sua morte, conferindo especial atenção ao desejo de ver dissolvido o casamento, uma vez que houve manifestação de vontade indubitável no sentido do divórcio proclamado em vida e no bojo da ação do divórcio."

Não se está a reconhecer a transmissibilidade do direito protestativo ao divórcio, explicou o ministro. "O direito já foi exercido e cuida-se de preservar os efeitos que lhe foram atribuídos pela lei e pela declaração de vontade do cônjuge falecido", incluiu, reconhecendo a legitimidade dos herdeiros do cônjuge falecido para prosseguirem no processo e buscar a decretação do divórcio post mortem.

"A intenção do autor da ação de ver extinto o processo sem resolução de mérito revela comportamento contraditório com a anterior conduta de pretender a decretação do divórcio. O nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o exercício de comportamento em contradição com a conduta anteriormente praticada, com fundamento nos princípios da boa-fé e da confiança legítima, sendo caracterizado como forma de exercício inadmissível de um direito. Nessa concepção, consubstancia-se em forma de limite ao exercício de um direito subjetivo propriamente dito ou protestativo."

Diante disso, fixou a possibilidade de decretação do divórcio post mortem e desproveu o recurso.

Processo: REsp 2.022.649

Fonte: Migalhas

                                                                                                                            

Notícias

Autorização excepcional

28/02/2011 - 14h14 DECISÃO Avô que vive com a filha e o neto consegue a guarda da criança A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ao avô de uma criança, todos moradores de Rondônia, a guarda consensual do menor, por entender que se trata de uma autorização excepcional. O...

A prova da morte e a certidão de óbito

A PROVA DA MORTE E A CERTIDÃO DE ÓBITO José Hildor Leal Categoria: Notarial Postado em 18/02/2011 10:42:17 Lendo a crônica "Um mundo de papel", do inigualável Rubem Braga, na qual o autor critica com singular sarcasmo a burocracia nas repartições públicas, relatando acerca de um suplente de...

Cópias sem autenticação inviabilizam mandado de segurança

Extraído de AnoregBR Cópias sem autenticação inviabilizam mandado de segurança Seg, 28 de Fevereiro de 2011 08:54 O objetivo era extinguir uma reclamação trabalhista com o mandado de segurança, mas, depois dos resultados negativos nas instâncias anteriores, as empregadoras também tiveram seu...

O mercado ilegal de produtos

27/02/2011 - 10h00 ESPECIAL Decisões judiciais imprimem mais rigor contra a pirataria “Receita continua a fiscalizar comércio irregular em São Paulo.” “Polícia estoura estúdio de pirataria e apreende 40 mil CDs e DVDS.” “Quadrilha tenta pagar propina de R$ 30 mil e é desarticulada.” Todas essas...

A idade mínima para ser juiz

  Juízes, idade mínima e reflexos nas decisões Por Vladimir Passos de Freitas A idade mínima para ser juiz e os reflexos no comportamento e nas decisões é tema tratado sem maior profundidade. As Constituições de 1824 e de 1891 não fixaram idade mínima para ser juiz. Todavia, o Decreto 848,...

Quando o anticoncepcional falha

Quando o anticoncepcional falha (25.02.11) O TJ de Santa Catarina decidiu que uma indústria Germed Farmacêutica Ltda. deve continuar pagando pensão de um salário mínimo mensal - mesmo enquanto apelação não é julgada - a uma mulher da cidade de Navegantes que teria engravidado apesar de utilizar...