Proposta delimita início de trânsito em julgado em ações penais

No entendimento do Supremo Tribunal Federal, a pena pode ser cumprida quando houver condenação em segunda instância
José Cruz/Agência Senado

Proposta delimita início de trânsito em julgado em ações penais

  

Da Redação | 17/09/2018, 17h08

O trânsito em julgado de uma condenação penal está caracterizado quando não cabem mais recursos ordinários à ação ou só quando são decididos recursos especial e extraordinário submetidos, respectivamente, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF)? Três anos antes de o STF confirmar a possibilidade de a execução da pena começar após condenação em segunda instância, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 238/2015 já aguardava votação final da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) para tentar delimitar o esgotamento dos recursos ordinários como marco inicial do trânsito em julgado.

“O Código de Processo Penal não disciplinou o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, de modo que a doutrina e a jurisprudência convencionaram condicionar sua ocorrência à impossibilidade de interposição de recursos, o que dá ensejo à utilização abusiva e protelatória das hipóteses recursais, com indisfarçável propósito de adiar a mais não poder o início da expiação”, afirmou o autor do PLS 238/2015, senador Randolfe Rodrigues (REDE-AP), na justificação do projeto.

Na mesma linha de análise de alguns juristas sobre o início do cumprimento da pena após decisão em segunda instância, o relator da proposta, senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), avaliou a caracterização do trânsito em julgado com o fim dos recursos ordinários como uma restrição ao princípio da presunção de inocência. É esse princípio que permite considerar uma pessoa inocente até a confirmação final da condenação penal. Apesar de fazer essa observação, Ferraço recomendou a aprovação do PLS 238/2015, mas na forma de substitutivo.

O entendimento do STF sobre o início do cumprimento da pena após ser referendada em segunda instância acabou norteando o texto alternativo de Ferraço. Nessa perspectiva, o relator constatou divergências entre a decisão do Supremo e o conteúdo do projeto. E optou por não promover mudança no conceito de trânsito em julgado de sentença penal condenatória, expresso no dispositivo do Código de Processo Penal (CPP — Decreto-Lei 3.689, de 1941) relativo à execução das penas privativas de liberdade.

“Não há como se dar um conceito de trânsito em julgado exclusivamente para o caso de sentenças penais condenatórias, com o único objetivo de tergiversar o princípio constitucional da inocência. Inclusive, seria uma aberração jurídica haver dois conceitos de trânsito em julgado: um para as sentenças penais condenatórias e outro para as demais sentenças (penais absolutórias, cíveis etc.)”, pondera Ferraço no parecer.

Diferença fundamental

À luz da execução da condenação após decisão em segunda instância, o substitutivo acabou dirigindo mudanças ao cumprimento de penas privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa no CPP, no Código Penal (CP  —Decreto-Lei 2.848, de 1940) e na Lei de Execução Penal (LEP — Lei 7.210, de 1984). De qualquer modo, Ferraço também aproveitou parte expressiva do PLS 238/2015, mas deslocou as sugestões para o dispositivo do CPP que trata dos recursos especial e extraordinário.

Uma diferença fundamental é perceptível ao se confrontar o texto original com o substitutivo nas medidas aproveitadas pelo relator. As referências a “trânsito em julgado da sentença condenatória” foram substituídas pela expressão “cumprimento provisório de pena”. Assim, da decisão que conceder ou negar a suspensão do cumprimento provisório de pena — e não do trânsito em julgado — cabe agravo no prazo de cinco dias. Ainda pelo substitutivo, a contagem do prazo de prescrição da pena (extinção da punição) será interrompida durante a suspensão do cumprimento provisório da pena.

Quanto a outras modificações assinaladas por Ferraço na LEP, por exemplo, a intenção foi viabilizar a execução provisória de penas privativas de liberdade, restritivas de direito e multa após acórdão condenatório proferido em recurso ordinário por tribunal de segunda instância ou em julgamento de ação penal originária no tribunal competente, nos casos de foro por prerrogativa de função.

Depois de passar pela CCJ,  projeto será enviado à Câmara dos Deputados se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado.

 

Agência Senado

Notícias

Ministro da Saúde reconhece no Judiciário brasileiro um aliado da pasta

Ministro diz que proximidade com Judiciário ajuda a reduzir demandas na área de saúde 02/06/2011 - 12h02 JustiçaSaúde Paula Laboissière Repórter da Agência Brasil Brasília – O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, afirmou hoje (2) que reconhece no Judiciário brasileiro um aliado da pasta....

Manutenção da penhora em residência de família

Supremo Tribunal Federal (STF) Segunda-feira, 30 de maio de 2011   Ministro mantém penhora de imóvel residencial dado como garantia hipotecária   O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou pedido do empresário O.S. para que fosse suspensa decisão do Tribunal de...

Saúde do consumidor

  Plano de saúde não pode escolher tratamento Não se justifica a negativa de cobertura contratual para a realização de cirurgia bariátrica para redução dos sintomas de diabetes tipo II, uma vez que a operadora do plano de saúde não está autorizada a fazer a escolha do método mais adequado...

Reparação de danos por demora na transferência de propriedade

Extraído de Boletim Jurídico Compradora de veículo terá de reparar danos por demora na transferência de propriedade Inserido em 19/5/2011 Fonte: TJRS A 19ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença proferida em 1ª Instância no Juízo de Santo Cristo e condenou ao pagamento de R$ 5 mil, por danos...

Incidente de inconstitucionalidade

30/05/2011 - 13h32 EM ANDAMENTO Norma do Código Civil sobre regime sucessório em união estável é alvo de incidente de inconstitucionalidade A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suscitou incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil,...

Consagrado o princípio da autonomia partidária

Extraído de Click Sergipe Diretório nacional responde por dívidas locais 30/5/2011 Para regulamentar os artigos 14, parágrafo 3º, inciso V, e 17, ambos da Constituição Federal, entrou em vigor, em 1995, a Lei 9.096, que revogou expressamente a antiga Lei Orgânica dos Partidos Políticos e suas...