Proposta regulamenta definição de startup e meios de financiamento

Alex Ferreira/Câmara dos Deputados
JHC: projeto contém critérios de fácil observação por empreendedores, investidores e agentes do Estado

30/08/2018 - 19h12

Proposta regulamenta definição de startup e meios de financiamento

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 9590/18, do deputado JHC (PSB-AL), que regulamenta as startups – empresas com pouco tempo de criação e que trazem inovação.

O texto busca categorizar uma empresa como startup a partir de diferentes itens. Pela proposta, startup é uma empresa constituída em até 60 meses e que não tenha sido criada por cisão, fusão, incorporação ou aquisição de empresas. A receita bruta deverá ser a de uma pequena empresa (até R$ 4,8 milhões).

Para ser startup, as despesas em pesquisa e desenvolvimento devem ser, no mínimo, 20% da receita bruta.

A proposta traz, segundo JHC, critérios objetivos e de fácil observação por empreendedores, investidores e agentes do Estado para reduzir a identificação de startups. “Na hipótese de os técnicos divergirem da inovação trazida pela empresa, o empreendedor ou o investidor estarão sujeitos a penalizações como perda de incentivos e sanções a pagar”, diz o deputado.

A terminologia usada foi baseada em legislação italiana sobre o estímulo à criação e ao desenvolvimento de startups.

Contrato de trabalho
Pela proposta, a startup poderá celebrar contrato de trabalho por prazo determinado de até quatro anos, improrrogáveis. Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43) estabelece limite de dois anos para esse tipo de contrato. O texto também dobra de 90 para 180 dias o prazo para contrato de experiência no caso de startup.

A carência de 18 meses para um ex-empregado poder voltar a prestar serviço à empresa onde trabalhou, como estabelece a Lei do Trabalho Temporário (6.019/74), não se aplica a startups, de acordo com a proposta.

Segundo o projeto, as startups terão preferência em licitações e contratos. A Lei de Licitações e Contratos (8.666/93) já prevê alguns itens de desempate em licitações, como produtos produzidos no País ou prestados por empresas brasileiras.

Fundo de Investimento em Participação
O texto permite usar os fundos de investimento em participações (FIPs) para financiar startups. Esse tipo de fundo, criado pela Lei 11.478/07, busca viabilizar ou acelerar o desenvolvimento de empresas mediante o envolvimento de um gestor profissional no negócio. Para isso, são adquiridas participações que permitam atuar no processo decisório das companhias investidas e na definição de sua política estratégica e na sua gestão.

Os recursos para serem aplicados na startup pelo FIP poderão vir dos fundos constitucionais de financiamento das regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO). O texto estabelece que pelo menos 10% dos recursos dos fundos constitucionais deverão ir para empresas que atuem nas regiões beneficiadas.

Atualmente, a lei dos fundos constitucionais (7.827/89) não define que os recursos poderão ser aplicados em empresas. “Consideramos importante a lei permitir direcionar recursos a fundos de investimento em participações que efetuem investimento em empresas de alto potencial de crescimento nessas regiões”, diz JHC.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Repórter – Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli
Agência Câmara Notícias
 

 

Notícias

Quando o bem de família pode ser penhorado? Jurisprudência do STJ

Opinião Quando o bem de família pode ser penhorado? Jurisprudência do STJ Caroline Valéria Adorno de Macêdo 5 de maio de 2025, 6h32 A jurisprudência do STJ tem reiterado que tais exceções devem ser interpretadas restritivamente, em respeito à função social da moradia e à dignidade da pessoa...

Herança digital e o testamento como aliado

Herança digital e o testamento como aliado Thauane Prieto Rocha A herança digital ganha destaque como parte essencial do testamento, permitindo que o testador decida sobre bens e memórias digitais após a morte. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado em 28 de abril de 2025 08:08 Ao realizar uma...

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório Gabriel Vaccari Holding/Sucessão: Cuidado online! Artigo expõe riscos de soluções fáceis (procuração, S.A., 3 células). Evite armadilhas fiscais/legais. Leitura essencial para famílias e advogados. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado...

Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido

Processo Familiar Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido Mário Luiz Delgado 20 de abril de 2025, 8h00 Os bens recebidos em antecipação da herança necessária (legítima), nos moldes do artigo 544 do CC [6], quando “conferidos” pelo herdeiro após a abertura da sucessão, NÃO...

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário Amanda Fonseca Perrut No presente artigo, abordamos pontos cruciais sobre inventário, como prazo, multas e recolhimento de tributos, dentre outros. segunda-feira, 21 de abril de 2025 Atualizado em 17 de abril de 2025 14:23 De modo a auxiliar...