Recebimento pessoal de notificação não é requisito para constituir devedor em mora

Origem da Imagem/Fonte: STJ
No entendimento da Terceira Turma, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato. Leia mais...

DECISÃO
04/10/2019 06:50

Recebimento pessoal de notificação não é requisito para constituir devedor em mora

​​​Nos contratos de alienação fiduciária, a mora decorre do vencimento. Assim, para a constituição do devedor em mora e o ajuizamento da ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível o seu recebimento pessoal pelo devedor.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que extinguiu ação de busca e apreensão de automóvel com alienação fiduciária porque a notificação extrajudicial de cobrança não tinha sido entregue pessoalmente ao devedor e não houve complementação de diligência por parte da financeira.

Mudou-se

No caso analisado, a financeira ajuizou ação de busca e apreensão em razão do não pagamento das prestações do financiamento de um carro. A instituição enviou notificação ao devedor pelo cartório de títulos e documentos, no endereço constante do contrato de financiamento, mas, no aviso de recebimento devolvido, foi informado que ele havia se mudado.

O juiz deferiu a liminar de busca e apreensão, mas o TJRS extinguiu o processo sem resolução de mérito por considerar que, tendo sido frustrado o envio da notificação extrajudicial, a financeira não complementou o ato, deixando de realizar qualquer outra tentativa de comprovação da mora. O tribunal entendeu que não foi comprovada a mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.

No recurso apresentado ao STJ, a financeira sustentou que a constituição em mora está devidamente comprovada pela demonstração de envio da notificação para o endereço informado no contrato. Argumentou ainda que não pode ser punida com a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela falta de informação atualizada quanto ao correto domicílio do devedor.

Desídia

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a solução do acórdão recorrido contrariou os artigos 2º, parágrafo 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/1969, considerando que a legislação fixou que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento" – referindo-se, portanto, ao seu autêntico caráter de mora ex re. Para a ministra, a jurisprudência das turmas de direito privado sobre o assunto é uníssona.

"O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo cartório de títulos e documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor", explicou.

Nancy Andrighi disse ainda que o simples retorno da carta com aviso de recebimento do qual consta que o devedor se mudou não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.

"Não se pode imputar à recorrente o dever de realizar outras tentativas de comprovação da mora além daquela disposta em lei, pois a frustração da notificação foi fruto tão somente da desídia do devedor em manter seu endereço atualizado no contrato", observou.

Ao dar provimento ao recurso, a ministra reconheceu a constituição do devedor em mora e determinou o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada pela financeira.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1828778Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

Justiça determina continuidade de pagamento de pensão para filha de 25 anos

Extraído de Recivil Justiça determina que pai continue pagando pensão para filha de 25 anos A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão realizada nesta quinta-feira (07), deu provimento parcial à apelação cível interposta por uma jovem de 25 anos que pleiteava a...

Servidor aprovado em novo concurso não aproveita vantagens do cargo anterior

23/03/2011 - 08h02 DECISÃO Servidor aprovado em novo concurso não aproveita vantagens do cargo anterior O tempo exercido por um servidor no cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária não lhe dá o direito de assumir o cargo de Analista Judiciário – Área de Execução de Mandados (oficial de...

STF afasta quantidade de droga como impedimento a redução de pena

Terça-feira, 22 de março de 2011 2ª Turma afasta quantidade de droga como impedimento a redução de pena A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu parcialmente pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais e determinou ao juízo de primeiro grau que proceda a nova individualização da...

Obrigação subsidiária em pensão alimentícia

22/03/2011 - 08h06 DECISÃO Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse...

Magistrado reverte guarda de criança após constatação de alienação parental

Extraído de Recivil Magistrado reverte guarda de criança após constatação de alienação parental O juiz Geomir Roland Paul, titular da Vara da Família da Comarca de Brusque, deferiu pedido de tutela antecipada para reverter a guarda de uma criança, filha de casal separado, em favor do pai. A medida...