Relator defende dispensa de prova na indenização de dano moral às vítimas de violência doméstica

Origem da Imagem/Fonte: STJ - Na opinião do ministro Rogerio Schietti Cruz, uma vez comprovada a agressão à mulher, “os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados”. Leia mais...

RECURSO REPETITIVO
13/12/2017 18:52

Relator defende dispensa de prova na indenização de dano moral às vítimas de violência doméstica

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu início nesta quarta-feira (13) ao julgamento de dois recursos especiais repetitivos que vão definir se, nos casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico, é possível a fixação de indenização mínima por dano moral sem a necessidade de prova específica.

O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista feito pelo ministro Felix Fischer e deve ser retomado em 2018, pois não haverá mais reuniões das seções do tribunal neste ano. O tema dos recursos está cadastrado sob o número 983 na página de repetitivos do STJ.

O pedido de vista foi feito logo após a apresentação do voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, que defendeu a adoção da seguinte tese pelo colegiado: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não indicada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica”.

A tese que vier a ser adotada pela Terceira Seção servirá de referência para as demais instâncias da Justiça. Em razão da afetação do tema, foi determinado o sobrestamento, em todo o território nacional, dos processos que discutam a mesma controvérsia e que estejam pendentes de julgamento em segunda instância ou em fase de admissão de recurso para o STJ.

Dano e reparação

Em um dos processos analisados, o ex-companheiro da vítima deu um tapa em seu rosto com força suficiente para jogá-la no chão e, logo depois, acelerou seu veículo e atropelou-a.

O juízo de primeiro grau condenou o agressor a quatro meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de indenização de R$ 3 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a sentença, porém afastou a indenização, pois considerou que, ao postular o direito, a vítima não especificou qual o tipo de dano, se moral ou material, nem requereu valor mínimo para a reparação.

Diante da multiplicidade de recursos que versam sobre o mesmo assunto, o ministro Schietti propôs que o caso fosse julgado como repetitivo, no rito estabelecido pelos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e pelo artigo 256-N do Regimento Interno do STJ.

Segundo ele, o STJ deve discutir a necessidade ou não de indicação de um montante mínimo pela vítima a título de indenização e também a obrigação ou não da produção de prova específica do dano moral, durante a instrução criminal.

Arbítrio do juiz

De acordo com Schietti, “a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio”.

Para ele, no âmbito da reparação dos danos morais, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal, permitiu que o juízo criminal possa decidir sobre um montante que, “relacionado à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada”.

Desobrigação da prova

Segundo o ministro, não é razoável exigir instrução probatória sobre o dano psíquico, o grau de humilhação, a diminuição da autoestima, “se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa”.

“O que se há de exigir como prova é a própria imputação criminosa, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados”, afirmou Schietti.

“Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos”, acrescentou o ministro.

Leia o voto do relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1675874  REsp 1643051
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito

COISAS SEPARADAS Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito Rafa Santos 20 de junho de 2025, 7h26 Na mesma decisão, o juiz também negou pedido de suspensão do processo e homologou a arrematação do imóvel e a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na...

Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida

Falta de aviso Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida Martina Colafemina 15 de junho de 2025, 15h52 Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, não há prova de que os autores tenham sido intimados pessoalmente, daí podendo derivar a nulidade do ato de consolidação da...

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual Milena Cintra de Souza O crescimento na procura da via extrajudicial para realização de inventários em todo o país e as novidades trazidas pela resolução 571/24 do CNJ. quinta-feira, 12 de junho de 2025 Atualizado às...