Repetitivo fixa teses sobre exceção à impenhorabilidade do bem de família

Origem da Imagem/Fonte: STJ
Uma das teses diz que a penhora é possível, nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel dado em garantia pelo casal, apenas se a dívida foi constituída em benefício da família. Leia mais...

PRECEDENTES QUALIFICADOS
23/06/2025 07:00 
 

Repetitivo fixa teses sobre exceção à impenhorabilidade do bem de família

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.261), fixou duas teses sobre o bem de família. Na primeira, ficou definido que a exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar.

A segunda tese estabelece que, em relação ao ônus da prova: a) se o bem foi dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da sociedade se reverteu em benefício da família; e b) caso os únicos sócios da pessoa jurídica sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é a penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da sociedade não se reverteu em benefício da entidade familiar.

Com a definição das teses, podem voltar a tramitar todos os processos sobre o mesmo assunto que estavam suspensos à espera do precedente, incluindo os recursos especiais e agravos em recurso especial.

Proteção ao bem de família não é absoluta

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator dos recursos representativos da controvérsia, lembrou que o Estado instituiu a proteção ao bem de família para concretizar o direito fundamental à moradia, impedindo que o imóvel urbano ou rural destinado à residência familiar seja penhorado juntamente com os demais bens do devedor.

"O bem funcionalmente destinado à moradia da família está protegido da retirada do patrimônio do devedor, de forma a eliminar ou vulnerar aquele direito fundamental", afirmou o relator.

Por outro lado, o ministro ressaltou que essa proteção não é absoluta, devendo ser relativizada conforme os outros interesses envolvidos. Segundo explicou, o STJ entende que a exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso V, ocorrerá quando o devedor tiver oferecido o imóvel como garantia hipotecária de uma dívida contraída em benefício da própria entidade familiar.

Não é admissível comportamento contraditório do devedor

De acordo com o relator, o devedor que tenta excluir o bem da responsabilidade patrimonial, após dá-lo como garantia, apresenta um comportamento contraditório com a conduta anteriormente praticada (venire contra factum proprium), sendo essa uma postura de exercício inadmissível de um direito e contrária à boa-fé.

O ministro destacou que, embora a garantia do bem de família tenha impactos sobre todo o grupo familiar, a confiança legítima justifica a garantia da obrigação, já que o imóvel foi oferecido pelo próprio membro da família.

"Admitir que a defesa seja oposta em toda e qualquer situação, implicaria o esvaziamento da própria garantia que constituiu o fundamento que conferia segurança jurídica e suporte econômico à contratação posterior", concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.093.929.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2093929REsp 2105326

Resumo em linguagem simples: O STJ decidiu em recurso repetitivo (entendimento que deverá ser aplicado nos demais processos similares) que, caso o bem de família – em regra impenhorável – seja dado como garantia hipotecária, e a dívida beneficie a entidade familiar, esse imóvel poderá ser penhorado para pagar o débito. Também foram decididas regras sobre a quem cabe comprovar se a dívida se reverteu em benefício da família, nos casos em que o imóvel foi hipotecado por sócio de uma empresa para garantir dívida da pessoa jurídica.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

                                                                                                                            

 

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