Revogação da liminar de busca e apreensão após a venda do veículo impõe ressarcimento pela Tabela Fipe

Origem da Imagem/Fonte: STJ
A Terceira Turma rejeitou a tese do banco segundo a qual, julgada improcedente a ação de busca e apreensão, o ressarcimento deveria se basear no valor apurado com a venda do veículo. Leia mais...

DECISÃO
23/10/2020 06:55

Revogação da liminar de busca e apreensão após a venda do veículo impõe ressarcimento pela Tabela Fipe

​​​Com o recebimento do veículo em virtude do cumprimento de medida liminar em ação de busca e apreensão, o credor fiduciário fica investido de todos os poderes inerentes à propriedade, podendo, inclusive, vender o bem. Entretanto, se o credor efetivar a venda e a sentença julgar a ação improcedente, o devedor deverá ser ressarcido dos prejuízos que tenha sofrido, adotando-se como referência o valor de mercado do veículo, conforme a Tabela Fipe da época do desapossamento – e não o montante obtido com a venda extrajudicial.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, reconhecendo a inexistência de mora do devedor, julgou extinta a ação de busca e apreensão, revogou a liminar concedida em primeiro grau e determinou a restituição do veículo. Caso o bem já tivesse sido vendido, o credor deveria indenizar o devedor fiduciante em perdas e danos, com base na Tabela Fipe.

Em recurso especial, o banco credor defendeu a tese de que o valor a ser atribuído ao veículo, para fins de restituição, deveria ser aquele apurado na venda, já que a Tabela Fipe não levaria em consideração aspectos como a depreciação do bem enquanto esteve na posse do devedor.

Risco do credor

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, após a execução da liminar de busca e apreensão, o devedor tem cinco dias para pagar a integralidade da dívida – caso em que o veículo lhe será devolvido sem ônus. Por outro lado, se o devedor não fizer o pagamento no prazo, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena em nome do credor.

"Isso significa dizer que, passados os cinco dias sem que o réu exercite a faculdade apontada, a qualquer momento o credor poderá vender o bem litigioso", sublinhou a ministra. Contudo, ela afirmou que o risco do negócio é do credor: se for feita a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, caberá a ele ressarcir o prejuízo do devedor.

Venda a preço baixo

Segundo a relatora, nesses casos, a composição do prejuízo do devedor deve ocorrer com base no valor médio de mercado no momento da apreensão indevida do bem, pois essa referência é a que melhor demonstra o desequilíbrio financeiro sofrido pelo fiduciante.

Em seu voto, Nancy Andrighi apontou que a Tabela Fipe é comumente utilizada para a pesquisa do preço médio de veículos e serve como balizadora dos valores desse mercado; e, ao contrário do argumento da instituição credora, leva, sim, em consideração diversos fatores de depreciação.

"Não se olvida, ademais, que – não raro – o credor fiduciário promove a venda do veículo a valores inferiores ao seu valor de mercado, motivo pelo qual o valor obtido com a venda extrajudicial do bem não reflete o real prejuízo sofrido pelo devedor fiduciante", concluiu a ministra ao manter a decisão do TJPR.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1742897

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

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