SÍNDICO DEVE SER INDENIZADO APÓS OFENSA DE CASAL DE VIZINHOS

Origem da Imagem/Fonte: TJES - “Você não é homem”, “é um incompetente” e “despreparado”, foram algumas das ofensas proferidas

SÍNDICO DEVE SER INDENIZADO EM R$ 10 MIL APÓS OFENSA DE CASAL DE VIZINHOS EM DISCUSSÃO SOBRE O LIXO

TERÇA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2017

O síndico de um condomínio em Guarapari deve ser indenizado em R$ 10 mil após sofrer ofensas verbais de um casal de moradores, em uma discussão sobre as regras para coleta do lixo doméstico.

Nos autos, o requerente afirma que, ao se dirigir, na companhia de um funcionário do condomínio e da subsíndica, até a unidade dos requeridos para explicar a regra para retirada do lixo, sofreu ofensas por parte dos requeridos, que discordavam das regras do condomínio.

Segundo o síndico, a primeira requerida, bastante alterada, passou a proferir as seguintes ofensas: “você não é homem”, “é um incompetente” e “despreparado”, sendo acompanhada pelo marido, que também passou a proferir ofensas contra o autor da ação.

A discussão teria sido motivada pelos réus, que questionaram o porteiro pela ausência de coleta de seu lixo, embora ele tenha sido colocado no corredor do andar, em local diverso do estabelecido pelo síndico.

Em sua defesa, os requeridos afirmam que, após questionarem o não recolhimento do lixo de sua unidade, o autor teria interfonado para eles para saber o motivo do questionamento, desencadeando uma discussão acirrada em que o requerente bradava para que a requerida liquidasse o débito condominial que constava em seu nome.

O casal sustenta ainda que, após desligar o interfone, o autor teria se dirigido até seu apartamento, na companhia do funcionário e da subsíndica, e passado a agredir verbalmente os requeridos e, visivelmente transtornado, ainda teria retirado o chinelo e adotado uma postura de ataque, momento em que ocorreu a intervenção da subsíndica.

Porém, o magistrado do 1°Juizado Especial Cível de Guarapari afirma, em sua decisão, que toda a confusão foi causada pelos requeridos ao descumprirem a norma do condomínio, gerando questionamentos indevidos. Segundo o juiz, as cópias das telas de comunicação virtual entre os moradores comprovam que os requeridos tinham ciência da dinâmica de recolhimento do lixo.

O magistrado explica que o lixo doméstico dos réus se encontrava em local inadequado, já que o corredor e o acesso à escada de incêndio não podem ter obstáculos, por medida de segurança em favor dos próprios condôminos, que, inclusive, podem sofrer penalidade pecuniária pelo Corpo de Bombeiros se, em vistoria, for constada tal irregularidade.

Segundo o juiz, a parte requerida não conseguiu demonstrar que o autor tenha proferido ofensas a sua honra e moral, ou mesmo ameaçado agredi-los, não existindo nos autos nenhuma prova que atestasse a alegação.

O magistrado explicou também que as testemunhas apresentadas pelas partes não presenciaram agressões ou ameaças por parte do autor, e em momento algum de seus depoimentos informaram que o requerente tenha agredido fisicamente, exibido o chinelo ou realizado cobrança vexatória.

Em contrapartida, as testemunhas apresentadas pelo autor são unânimes em confirmar as agressões verbais sofridas pelo requerente, levando o magistrado a concluir que “sofrer, no desempenho regular de suas funções de síndico, ofensas verbais, inclusive, atingindo o seu conceito de masculinidade, sua sexualidade, é situação que causa dor, humilhação, vexame à vítima”, justificando assim sua decisão.

Processo nº: 0009858-37.2016.8.08.0021

Vitória, 17 de outubro de 2017
Fonte: TJES

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