STF decide que contrato de parceria entre salões e profissionais de beleza é constitucional

Origem da Imagem/Fonte: STF
Foto: Elza Fiúza/Agência Brasil

STF decide que contrato de parceria entre salões e profissionais de beleza é constitucional

De acordo com a tese aprovada, a parceria será nula quando o contrato for utilizado para dissimular relação de emprego de fato.

28/10/2021 19h00 - Atualizado há

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a contratação de profissionais de beleza sob a forma de parceria, prevista na Lei do Salão Parceiro (Lei 13.352/2016), não ofende a proteção constitucional da relação de emprego. Por decisão majoritária, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5625.

De acordo com o entendimento prevalecente no julgamento, a celebração de contrato de parceria entre salões de beleza e cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores é constitucional, desde que não seja utilizada como forma de fraudar a relação de emprego.

Proteção constitucional

O julgamento teve início na sessão de 27/10, com o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela inconstitucionalidade da lei. No seu entendimento, ao instituir regime jurídico próprio às relações de trabalho do setor de beleza e estética, a previsão normativa afastou o vínculo de emprego entre e os direitos trabalhistas fundamentais dele decorrentes, em ofensa à proteção constitucional da relação de emprego.

Contrato de parceria

Prevaleceu, entretanto, a divergência liderada pelo ministro Nunes Marques pela improcedência da ação. Na sua avaliação, a previsão da norma não pode ser considerada burla à relação de emprego, pois apenas faculta o contrato de parceria, nas hipóteses em que o ajuste a ser celebrado não abranja os elementos caracterizadores do vínculo empregatício.

Irregularidades

Para o ministro, a lei, quando prevê a descaracterização do contrato de parceria, na ausência de sua formalização por escrito e no caso de o profissional exercer funções diferentes das próprias do seu ofício, exige que o ajuste seja verdadeiramente uma parceria, e não só uma aparência. A seu ver, a exigência de homologação do contrato por sindicato da categoria também assegura o respeito às regras formais instituídas.

Informalidade

Para Nunes Marques, outras formas de arranjo trabalhista, sobretudo as que surgem espontaneamente e que promovem o crescimento profissional das pessoas, devem ser respeitadas e estimuladas. “O princípio da valorização do trabalho não se concretiza apenas com a tradicional forma do vínculo empregatício, mas também com a faculdade de alternativas legítimas para que os profissionais exerçam seu ofício, sob regimes jurídicos ajustáveis às mudanças sociais e culturais”, disse.

Ganhos econômicos

No mesmo sentido, para o ministro Alexandre de Moraes, o contrato de parceria não representa, necessariamente, a precarização da relação do emprego ou a desvalorização social do trabalhador, mas atende demandas dos próprios trabalhadores, com ganhos de eficiência econômica em proveito de todas as partes envolvidas. Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, a legislação está atenta à evolução das relações de trabalho em sentido amplo, pois regulamenta uma categoria específica que, até então, estava à margem da legislação trabalhista.

Votaram no mesmo sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia. A ministra Rosa Weber ficou vencida, ao acompanhar o relator.

Tese

A tese proposta pelo relator e aprovada pela maioria do Plenário foi a seguinte: “É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016. É nulo o contrato civil de parceria referido quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizer presente seus elementos caracterizadores”.

SP/CR//CF

Processo relacionado: ADI 5625

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Notícias

Ressarcimento de gastos médicos

Unimed não pode rescindir contrato unilateralmente (01.03.11) A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina confirmou parcialmente sentença da comarca de Itajaí e condenou a Unimed Litoral ao ressarcimento de gastos médicos efetuados por uma conveniada que não fora informada sobre a rescisão...

Direito de ter acesso aos autos

Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Indiciado em ação penal há quase 10 meses reclama direito de acesso aos autos Denunciado perante a 2ª Vara Federal de Governador Valadares (MG) por supostamente integrar uma quadrilha acusada de desvio de verbas destinadas a obras municipais – como construção...

Autorização excepcional

28/02/2011 - 14h14 DECISÃO Avô que vive com a filha e o neto consegue a guarda da criança A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ao avô de uma criança, todos moradores de Rondônia, a guarda consensual do menor, por entender que se trata de uma autorização excepcional. O...

A prova da morte e a certidão de óbito

A PROVA DA MORTE E A CERTIDÃO DE ÓBITO José Hildor Leal Categoria: Notarial Postado em 18/02/2011 10:42:17 Lendo a crônica "Um mundo de papel", do inigualável Rubem Braga, na qual o autor critica com singular sarcasmo a burocracia nas repartições públicas, relatando acerca de um suplente de...

Cópias sem autenticação inviabilizam mandado de segurança

Extraído de AnoregBR Cópias sem autenticação inviabilizam mandado de segurança Seg, 28 de Fevereiro de 2011 08:54 O objetivo era extinguir uma reclamação trabalhista com o mandado de segurança, mas, depois dos resultados negativos nas instâncias anteriores, as empregadoras também tiveram seu...

O mercado ilegal de produtos

27/02/2011 - 10h00 ESPECIAL Decisões judiciais imprimem mais rigor contra a pirataria “Receita continua a fiscalizar comércio irregular em São Paulo.” “Polícia estoura estúdio de pirataria e apreende 40 mil CDs e DVDS.” “Quadrilha tenta pagar propina de R$ 30 mil e é desarticulada.” Todas essas...