STJ valida testamento envolvendo R$ 1 bi apenas a alguns sobrinhos

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(Imagem: Artes Migalhas)
Corte validou testamento conforme decidido em 1º grau

STJ valida testamento envolvendo R$ 1 bi apenas a alguns sobrinhos

Apesar das contestações sobre a saúde da testadora e formalidades, colegiado destacou que não havia provas suficientes para invalidar a vontade expressa no testamento.

Durante sessão nesta terça-feira, 11, a 4ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, pela validade de testamento que dividiu duas fazendas avaliadas em R$ 1 bilhão entre cunhadas, filho de criação e alguns sobrinhos de herdeira.

O testamento havia sido questionado com alegações de incapacidade mental da testadora e vícios formais no processo de sua elaboração, mas o colegiado entendeu que as acusações não foram comprovadas de forma adequada, além de que o testamento foi realizado de acordo com as leis, garantindo a vontade da falecida.

O caso

A ação de nulidade foi movida em 2009, após o falecimento da testadora, por herdeiros colaterais que não foram contemplados no testamento. Eles argumentaram que a testadora estava com a saúde debilitada e que o ato foi lavrado por uma pessoa que ainda não havia sido nomeada tabeliã substituta, e que a portaria necessária para sua nomeação ainda não havia sido assinada, embora ela se autointitulasse nos carimbos do cartório.

A alegação foi reforçada pelo fato de a testadora ter feito seis testamentos nos 18 anos anteriores a sua morte, sendo o último em 2005, no formato cerrado. O testamento questionado destinava duas fazendas: uma, herdada de seu falecido marido, foi atribuída às irmãs dele, e a outra, herdada de seus pais, foi deixada a alguns sobrinhos e a seu filho de criação.

Em 2012, o juízo de 1ª instância, julgou improcedente a ação, afastando o pedido de nulidade do testamento, reconhecendo a capacidade da testadora e a ausência de vício insanável.

Entretanto, o TJ/GO reformou a sentença, invalidando o testamento e determinando que o patrimônio fosse redistribuído conforme as regras da sucessão legítima, com base em dois principais argumentos: a alegação de comprometimento da capacidade cognitiva da testadora e a ausência de formalidade legal, uma vez que o testamento foi lavrado por uma escrevente cartorária sem poderes para tanto.

Voto do relator

Em recurso no STJ, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, ao analisar o caso, reforçou o princípio da presunção de capacidade do testador, afirmando que a incapacidade para testar deve ser comprovada de forma robusta para que o testamento seja anulado.

O relator rejeitou a nulidade do testamento, destacando que a testadora estava plenamente capacitada no momento de sua elaboração. O ministro analisou decisão do juízo de origem, ao ressaltar que a herdeira não havia sido interditada judicialmente, e que o testamento foi feito com todas as formalidades legais, em 2005, com a presença de testemunhas.

O relator também mencionou depoimentos que confirmaram a lucidez da testadora, incluindo o do médico que atestou sua capacidade mental e o do contador que relatou a determinação da mulher em acompanhar seus negócios.

Ademais, o ministro também abordou o vício formal alegado no testamento, e concluiu que, apesar do erro no processo de lavratura, não houve irregularidade suficiente para invalidar o testamento, aplicando a teoria da aparência, que sustenta que a confiança na servidora responsável pela lavratura do documento deve ser respeitada.

“Além disso, a exigência de prova da incapacidade resguarda a estabilidade das relações jurídicas e a segurança dos bens deixados, prevenindo que alegações infundadas comprometam a eficácia do testamento. O Código Civil não apenas valoriza a autonomia da vontade do testador, mas também garante que sua última disposição seja respeitada, sobretudo no momento de sua aplicação, quando ausente.”

Assim, por unanimidade, o colegiado validou o testamento, respeitando a manifestação da vontade da testadora.

Os advogados Rodrigo Mudrovitsch, do escritório Mudrovitsch Advogados, Romualdo José de Oliveira Neto e Álvaro Gonçalves do Santos, sustentaram oralmente na tribuna.

Processo: REsp 2.142.132

Fonte: Migalhas
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

                                                                                                                            

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