Terceira Turma nega danos morais por defeito em cor de azulejos

Para a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, a indenização por danos morais não pode ser vulgarizada, mas deve seguir critérios razoáveis. Leia mais...

DECISÃO  23/11/2016 08:01

Terceira Turma nega danos morais por defeito em cor de azulejos

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram afastar a condenação de uma empresa por danos morais em razão de defeito de cor em azulejos. Por unanimidade, eles entenderam que a mera existência de vício em produto não é fator capaz de gerar, automaticamente, indenização dessa natureza.

Ao afastar a penalidade imposta à loja pela comercialização dos azulejos que apresentaram mudança na coloração após a instalação, a turma afirmou que a condenação por danos morais precisa ser embasada na existência de ofensa concreta à dignidade da pessoa.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, recordou que juristas defendem que a indenização por danos morais não pode ser banalizada. Ela destacou que essa espécie da reparação ainda é nova na jurisprudência nacional, e que é preciso haver critérios razoáveis para estabelecer uma condenação dessa natureza.

Vulgarização

“Nessa tendência de vulgarização e banalização da reparação por danos morais, cumpre aos julgadores resgatar a dignidade desse instituto, que, conforme nos ensina Cahali, foi penosamente consagrado no direito pátrio. Esse resgate passa, necessariamente, por uma melhor definição de seus contornos e parcimônia na sua aplicação, para invocá-lo apenas em casos que reclamem a atuação jurisdicional para o reparo de grave lesão à dignidade da pessoa humana”, disse a relatora.

Os ministros entenderam que situações como a do processo em julgamento são normais na vida cotidiana, e não devem servir de justificativa para a condenação “abstrata” por danos morais. A relatora destacou que tais situações são incapazes de afetar o âmago da dignidade humana, já que não é qualquer situação de incômodo que é capaz de configurar prejuízo moral.

“Em outra perspectiva, a dificuldade de se provar a dor oculta transforma as partes em atores de um espetáculo para demonstrar a dor que não se sente ou, diga-se ainda, para apresentar aquela dor que, além de não se sentir, é incapaz de configurar dano moral”, acrescentou a ministra.

Dano psíquico

Após iniciar a reforma de um imóvel, uma consumidora sentiu-se prejudicada pelo defeito apresentado nos azulejos instalados, que apresentaram mudança de coloração. Irresignada, ela ajuizou ação para cobrar danos materiais e morais da loja que revendeu o produto defeituoso.

Alegou que o defeito nos azulejos causou atraso na reforma, gerando ofensa à sua personalidade e “danos de natureza psíquica”. O pedido foi acolhido em primeira e segunda instância.

A decisão do STJ afasta a condenação por danos morais, mas mantém a condenação por danos materiais, já que ficou comprovada a falha no produto.

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1426710
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

APP

Notícias

Advogada explica regularização por georreferenciamento em imóvel rural

Regularização Advogada explica regularização por georreferenciamento em imóvel rural A obrigatoriedade inicia a partir de 20/11 para qualquer transação imobiliária ou regularização fundiária. Da Redação segunda-feira, 4 de agosto de 2025 Atualizado às 12:02 Processos de regularização fundiária e...

Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal

Opinião Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal Antonio Carlos de Souza Jr. Roberto Paulino de Albuquerque Júnior 31 de julho de 2025, 7h04 O tribunal superior, porém, não vem analisando uma importante questão sobre a fraude à execução fiscal, qual seja:...

Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel

Vitória da boa-fé Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel 26 de julho de 2025, 12h32 Na decisão, a juíza destacou a gravidade da situação e disse que “tais medidas são a última oportunidade para solução amigável, caso contrário, será dado cumprimento ao mandado de...

Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança

Opinião Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança Rafael Adelor Cabreira 28 de julho de 2025, 9h21 Uma vez escolhido o regime da separação convencional de bens, o casal deixa claro que não tem interesse no patrimônio do outro — para além da morte do consorte,...