Terceira Turma não reconhece validade de testamento sem assinatura

07/10/2014 - 17:41
DECISÃO

Terceira Turma não reconhece validade de testamento sem assinatura

Ainda que seja possível flexibilizar as formalidades prescritas em lei para declarar a validade de um testamento, esse abrandamento do rigor formal não alcança o documento apócrifo, mesmo que escrito de próprio punho.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que considerou que a falta da assinatura do testador e da leitura do documento perante as testemunhas não seriam razões suficientes para invalidar o ato.

Segundo o acórdão, embora a assinatura do testador não tenha sido aposta no documento particular, “os depoimentos das testemunhas, aliados às demais circunstâncias e documentos, evidenciam de modo seguro que o testamento, redigido de próprio punho, exprime a vontade do de cujus, fato não questionado por nenhum dos herdeiros”.

Vício insuperável

No STJ, entretanto, o entendimento foi outro. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o tribunal já aceitou abrandar o rigor das formalidades exigidas em lei em relação a imprecisões quanto às testemunhas (como o número de testemunhas e a leitura do testamento para elas), desde que o documento seja redigido e assinado pelo testador.

“No caso em apreço, além da falta de leitura para as testemunhas, o próprio testamento é apócrifo, denotando dúvida até mesmo acerca da finalização de sua confecção. Logo, ainda que se admita, em casos excepcionalíssimos, a relativização das exigências contidas nos incisos II e III do artigo 1.645 do Código Civil de 1916, é imperativo, para que se reconheça a validade do testamento particular, que tenha ele sido escrito e assinado pelo testador”, disse o ministro.

Apesar de a situação ter sido analisada sob o enfoque do Código Civil de 1916, vigente ao tempo da prática do ato, o relator destacou que o mesmo entendimento vale para o Código Civil de 2002, com a inovação trazida pelos artigos 1.878 e 1.879.

“Da leitura atenta dos referidos artigos, percebe-se com clareza a exigência, em qualquer caso, da presença da assinatura do testador. Nota-se que a assinatura, além de requisito legal, é mais que mera formalidade, consistindo em verdadeiro pressuposto de validade do ato, que não pode ser relativizado”, concluiu.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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