Trabalhadora rural é impedida de acumular aposentadoria com pensão por morte

Trabalhadora rural é impedida de acumular aposentadoria com pensão por morte

Publicado em: 10/03/2015

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que havia condenado o INSS a conceder aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a uma trabalhadora do interior de Minas Gerais. A decisão retirou o benefício porque a rurícola já recebia pensão rural decorrente da morte do marido.

 

Ao analisar o recurso, o relator do caso no TRF1, desembargador federal Candido Moraes, explicou que a concessão da aposentadoria rural por idade requer o preenchimento de três requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural, a confirmação dos fatos por uma “robusta prova testemunhal” e a idade mínima prevista em lei. No caso em questão, a trabalhadora comprovou ter se casado em 1950 com um lavrador, o que configura o início de prova material.

 

Apesar disso, ela já recebia a pensão por morte, instituída sob as normas da Lei Complementar 11/71 – alterada pela Lei Complementar 16/73 –, que vedou a acumulação dos dois benefícios previdenciários. O impedimento legal também estava previsto no Decreto 83.080/79, hoje revogado, que vigorava quando a rurícola completou o requisito etário para a aposentadoria rural.

 

Posteriormente, a Constituição Federal de 1988 e a Lei 8213/91 abriram a possibilidade de acumulação da aposentadoria com a pensão por morte. Para a 2ª Turma do Tribunal, contudo, essa hipótese não pode se aplicar à lavradora. “O implemento do requisito etário antes da entrada em vigor da Lei 8.213/91 e a falta de comprovação de ter trabalhado na vigência dessa norma ou da Constituição Federal retiram a possibilidade de concessão de mais de um benefício ao grupo familiar”, citou o relator.

 

“Assim, verifica-se que, no caso concreto, há restrição quanto à origem ‘rural’ do benefício, razão pela qual a sentença deve ser reformada, pois a parte autora não possui o direito à acumulação dos benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte, ambos rurais”, concluiu o desembargador federal Candido Moraes.

 

O voto foi acompanhado integralmente pelos outros dois magistrados que integram a 2ª Turma do Tribunal.

 

Processo nº 0039100-88.2013.4.01.9199
Data da publicação: 27/02/2015

 


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Extraído de Recivil

 

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