Trabalhadora rural é impedida de acumular aposentadoria com pensão por morte

Trabalhadora rural é impedida de acumular aposentadoria com pensão por morte

Publicado em: 10/03/2015

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que havia condenado o INSS a conceder aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a uma trabalhadora do interior de Minas Gerais. A decisão retirou o benefício porque a rurícola já recebia pensão rural decorrente da morte do marido.

 

Ao analisar o recurso, o relator do caso no TRF1, desembargador federal Candido Moraes, explicou que a concessão da aposentadoria rural por idade requer o preenchimento de três requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural, a confirmação dos fatos por uma “robusta prova testemunhal” e a idade mínima prevista em lei. No caso em questão, a trabalhadora comprovou ter se casado em 1950 com um lavrador, o que configura o início de prova material.

 

Apesar disso, ela já recebia a pensão por morte, instituída sob as normas da Lei Complementar 11/71 – alterada pela Lei Complementar 16/73 –, que vedou a acumulação dos dois benefícios previdenciários. O impedimento legal também estava previsto no Decreto 83.080/79, hoje revogado, que vigorava quando a rurícola completou o requisito etário para a aposentadoria rural.

 

Posteriormente, a Constituição Federal de 1988 e a Lei 8213/91 abriram a possibilidade de acumulação da aposentadoria com a pensão por morte. Para a 2ª Turma do Tribunal, contudo, essa hipótese não pode se aplicar à lavradora. “O implemento do requisito etário antes da entrada em vigor da Lei 8.213/91 e a falta de comprovação de ter trabalhado na vigência dessa norma ou da Constituição Federal retiram a possibilidade de concessão de mais de um benefício ao grupo familiar”, citou o relator.

 

“Assim, verifica-se que, no caso concreto, há restrição quanto à origem ‘rural’ do benefício, razão pela qual a sentença deve ser reformada, pois a parte autora não possui o direito à acumulação dos benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte, ambos rurais”, concluiu o desembargador federal Candido Moraes.

 

O voto foi acompanhado integralmente pelos outros dois magistrados que integram a 2ª Turma do Tribunal.

 

Processo nº 0039100-88.2013.4.01.9199
Data da publicação: 27/02/2015

 


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Extraído de Recivil

 

Notícias

Ausência de nome paterno em registro não suspende vínculo jurídico

Para toda a vida Ausência de nome paterno em registro não suspende vínculo jurídico 12 de junho de 2026, 20h31 O pai biológico pediu a inclusão de seu sobrenome e a exclusão dos demais sobrenomes utilizados, sob pena, em suas palavras, de barrar os efeitos jurídicos do reconhecimento da filiação...

STJ julga se empréstimo consignado para analfabeto exige instrumento público

Consumidor vulnerável STJ julga se empréstimo consignado para analfabeto exige instrumento público Danilo Vital 14 de junho de 2026, 10h31 Proteção do analfabeto A alternativa é o uso de instrumento público: um documento oficial lavrado por um tabelião de notas, que fica responsável por ler o...