Transferência de veículos de pessoa falecida pode ser feita em cartório antes da conclusão do inventário

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Transferência de veículos de pessoa falecida pode ser feita em cartório antes da conclusão do inventário

Nova regra do CNJ permite transferir veículo de falecido antes do fim do inventário, desde que cumpridos requisitos legais

Gustavo de Souza - 17 de fevereiro de 2026

A venda de veículo de pessoa falecida não precisa, necessariamente, esperar o fim do inventário.

Uma norma nacional autorizou que o inventariante receba poderes específicos por escritura pública para alienar bens do espólio ainda durante o procedimento.

A medida está prevista no art. 11-A da Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça. No entanto, a autorização não é automática nem irrestrita.

O que mudou com a nova regra

Antes da norma, mesmo em inventários realizados em cartório, era comum exigir alvará judicial para vender bens antes da partilha, inclusive quando a finalidade era pagar despesas do próprio inventário.

Com a Resolução nº 571/2024, passou a ser possível formalizar, por escritura pública, poderes específicos ao inventariante para alienar e transferir bens, desde que observados os requisitos legais.

A escritura deve indicar expressamente a finalidade da venda e cumprir as exigências previstas na norma. Sem esses elementos, o ato pode ser considerado inválido.

Quais são os requisitos obrigatórios

A autorização depende do atendimento de condições formais. Entre elas, a necessidade de discriminar despesas do inventário, como tributos, emolumentos e honorários advocatícios.

O valor obtido com a alienação pode ser vinculado ao pagamento dessas despesas, conforme previsão expressa no ato notarial. Também é indispensável que não exista indisponibilidade ou impedimento legal sobre os bens.

Não se trata, portanto, de autorização genérica para venda livre do patrimônio. Cada caso exige análise jurídica individualizada.

Como funciona a transferência no DETRAN

Com a escritura pública válida e contendo os poderes específicos, o inventariante pode dar andamento aos trâmites administrativos perante o órgão de trânsito.

Em São Paulo, o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo passou a admitir a escritura pública como documento hábil para transferência de veículo de falecido, conforme orientação divulgada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo.

Apesar da validade nacional da resolução do CNJ, a operacionalização pode variar entre os Estados. Por isso, é essencial verificar previamente o procedimento adotado pelo DETRAN local.

A mudança é considerada um avanço na desjudicialização e na agilidade dos inventários extrajudiciais. Ainda assim, o cumprimento rigoroso dos requisitos formais é indispensável para evitar nulidades ou entraves administrativos.

Fonte: Portal 6

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