Valor nominal de promissória registrado na partilha não basta para definir alcance das obrigações sucessórias

Origem da Imagem/Fonte: STJ
Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o real valor econômico do título é estabelecido durante sua circulação no mercado, e frequentemente fica abaixo do valor que lhe foi atribuído no início. Leia mais...

DECISÃO
01/04/2025 07:00 
 

Valor nominal de promissória registrado na partilha não basta para definir alcance das obrigações sucessórias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o valor de face de uma nota promissória, registrado em escritura pública de inventário e partilha, não deve ser utilizado para calcular o patrimônio transferido por herança e, consequentemente, estabelecer o alcance das obrigações sucessórias.

Uma sociedade de advogados buscava o pagamento de honorários sucumbenciais relativos à sua atuação em processo no qual os pais de um homem falecido se habilitaram como seus sucessores. O juízo deferiu a penhora nas contas dos pais, sob o fundamento de que eles teriam herdado patrimônio suficiente para arcar com a dívida.

Ocorre que, de acordo com a escritura pública de inventário e partilha, o patrimônio herdado pelos genitores foi uma nota promissória, nunca resgatada, emitida em favor do falecido por uma empresa atualmente em processo de falência.

Ao reformar a decisão de primeiro grau, o tribunal estadual entendeu que o valor nominal da nota promissória não integrava o patrimônio dos herdeiros, pois era apenas uma expectativa de crédito com mínima probabilidade de recebimento.

Risco de inadimplência diminui o valor da nota promissória

No STJ, a sociedade advocatícia sustentou que eventual inadimplemento do crédito herdado, mesmo que decorrente da falência do devedor, não modifica a responsabilidade dos herdeiros pela dívida, que deve observar o valor do título.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou o entendimento consolidado na corte segundo o qual, encerrada a partilha, os herdeiros respondem proporcionalmente à parte da herança que lhes coube, até o limite desse acréscimo patrimonial.

Além disso, o ministro destacou que o real valor econômico de uma nota promissória é estabelecido durante a sua circulação no mercado, e frequentemente fica abaixo do valor que lhe foi atribuído no início. "Por se tratar a relação de crédito de manifesta relação de risco, a probabilidade real da mora ou da inadimplência é sopesada para fins de se arbitrar a taxa de desconto efetivamente aplicada nesses negócios com títulos de crédito", enfatizou.

Avaliação econômica mostrará real valor de mercado

Por esse motivo, o ministro ressaltou que não pode ser concedido caráter absoluto ao valor indicado na escritura de inventário e partilha (o qual correspondia ao valor nominal do título herdado), sob pena de imputação de responsabilidade que extrapola as forças da herança.

O relator salientou que a dificuldade em quantificar a nota promissória não resulta em sua inexistência, já que "mesmo os créditos de difícil recuperação, especialmente em cenário de elevado nível de inadimplência, são objeto de comercialização em mercado específico".

Para Villas Bôas Cueva, apesar da falência da empresa emissora do título, ele está sujeito à avaliação econômica, impondo-se aos herdeiros a responsabilidade sucessória no limite da herança, dentro do seu valor de mercado real.  

Pagamento deve ocorrer antes da penhora

No caso dos autos, o relator observou que não houve circulação do título de crédito, e que a substituição da parte beneficiária se deu por motivo de sucessão. Além disso, a satisfação do crédito somente será viável com a habilitação dos herdeiros no processo falimentar, quando serão verificadas as condições específicas do crédito – inclusive a sua classificação.

O ministro afirmou que o valor expresso na nota promissória não é suficiente para representar as forças da herança, o que só será conhecido com o efetivo pagamento do crédito, ainda que parcial, pela empresa que emitiu o título. Segundo concluiu, essa liquidação deve ocorrer antes da penhora de valores nas contas dos herdeiros, sob pena de serem responsabilizados além do limite herdado.

Leia o acórdão no REsp 2.168.268

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 2168268

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

                                                                                                                            

 

Notícias

Vínculo socioafetivo garante pensão à criança

Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso  - 22 horas atrás Vínculo socioafetivo garante pensão à criança Por unanimidade, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, seguindo parecer ministerial, negou acolhimento a recurso interposto por um cidadão de...

Ferramenta de trabalho

Extraído de: Associação do Ministério Público do Ceará  - 3 horas atrás Lei do teletrabalho traz desafios à Justiça Qui, 19 de Janeiro de 2012 08:14 A Lei 12.551/2011, que alterou recentemente o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho, define como hora extra a utilização dos...

Vinhos podem ser comercializados sem o selo de controle da RF

19/01/2012 - 07h52 DECISÃO Vinhos podem ser comercializados sem o selo de controle da Receita Federal Vinhos nacionais e importados podem ser comercializados dentro do território brasileiro sem o selo de controle da Receita Federal. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari...

STJ suspende portaria que exonerou auditor fiscal

18/01/2012 - 07h55 DECISÃO STJ suspende portaria que exonerou auditor fiscal O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar em mandado de segurança a um auditor fiscal da Receita Federal do Brasil. O servidor foi exonerado do cargo sem ter...

Doação de imóvel, quando há processo, pode caracterizar fraude à execução

Doação de imóvel, quando há processo, pode caracterizar fraude à execução De: AASP - 17/01/2012 12h35 (original) Dando razão à União Federal, a 4ª Turma do TRT-MG entendeu que a doação de um imóvel, feita por um dos sócios da empresa reclamada a seus filhos, caracterizou fraude à execução,...

Em prol da dignidade dos filhos

A Lei 8.560 em prol da dignidade dos filhos A busca do pai deve ser travada no berço das origens, quando a criança tem seu nascimento dado a registro em cartório. Nesse fim, as mães declarantes e solteiras devem ser questionadas, ao tempo da abertura do assento civil de nascimento do filho,...