Dado é fundamental para identificação e registro civil

Dado é fundamental para identificação e registro civil

24 Julho 2024 | 10h33min

A insatisfação de ordem subjetiva não deve se sobrepor à garantia da imutabilidade e da segurança jurídica dos registros públicos. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça manteve sentença de comarca do Oeste que negou a retificação do local de nascimento de uma mulher.

Ela nasceu em uma maternidade de Caçador, onde foi registrada pelos pais, porém sua infância, juventude e maturidade foram todas vividas em Lebon Régis. As cidades distam entre si 40 quilômetros.

“Nunca tive qualquer laço ou afeição por tal município (Caçador), uma vez que residi minha vida toda em Lebon Régis”, explicou a mulher em sua petição. Essa motivação, entretanto, não foi suficiente para amparar seu pedido.

Para a 6ª Câmara Civil do TJ, que analisou a apelação interposta, a parte não apresentou nenhuma evidência de erro de registro ou circunstância excepcional que justifique a mudança de naturalidade. O motivo apresentado, no sentir do órgão, não se mostrou idôneo para sustentar a mudança pleiteada.

“A naturalidade está intrinsecamente ligada ao local de nascimento e à nacionalidade da pessoa, sendo um dado fundamental para a identificação e o registro civil”, anotou o relator da matéria. A legislação vigente, agregou, visa preservar a integridade do sistema de registro civil e evitar alterações arbitrárias ou indevidas.

Pela lei, a naturalidade poderá ser do município onde ocorreu o nascimento ou do município de residência da mãe da criança na data natalícia, desde que em território nacional, opção a ser exercida pelo declarante no ato de registro. Passada essa oportunidade, somente por via judicial.

Em sua ação, contudo, a mulher obteve êxito em outro pedido formulado, consistente na inserção do sobrenome materno em seu nome, omitido na confecção de sua certidão. A câmara, neste ponto, também seguiu a decisão da comarca de origem por seus próprios fundamentos.

A sentenciante entendeu que não há nenhuma dúvida sobre a omissão, sem a necessidade de supressão de qualquer outro sobrenome, em pedido conveniente ao direito de personalidade decorrente da identificação com o ramo materno da autora, e em consonância com os princípios da verdade real e da segurança jurídica (Apelação n. 5001286-09.2023.8.24.0088).

Essa decisão foi destaque na edição n. 141 da Jurisprudência Catarinense - TJSC.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)

                                                                                                                            

Notícias

Inventário Extrajudicial: saiba como o documento pode facilitar partilhas

Inventário Extrajudicial: saiba como o documento pode facilitar partilhas Imprensa CNR 30 de novembro de 2021 Em 2017, o ordenamento jurídico brasileiro inovou ao implementar, por meio da Lei 11.441, o inventário extrajudicial. Esse recurso permite que o levantamento de todos os bens e dívidas...

Nova decisão do STJ sobre veto de Airbnb em condomínios divide advogados

ECONOMIA COMPARTILHADA Nova decisão do STJ sobre veto de Airbnb em condomínios divide advogados 26 de novembro de 2021, 8h47 Por Danilo Vital STJ entendeu válida limitação de condomínio à locação de unidade por curta temporada, praticada no caso via Airbnb Leia em Consultor Jurídico  

Município pode editar lei sobre proteção e do meio ambiente local, diz STF

COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL Município pode editar lei sobre proteção e do meio ambiente local, diz STF 24 de novembro de 2021, 9h34 Segundo o ministro, a competência se legitima desde que o município legisle para tutelar e regular assuntos de interesse estritamente local, nos limites do artigo 30,...