1ª turma do STF afasta cobrança de ITCMD em doações do exterior
Imposto
1ª turma do STF afasta cobrança de ITCMD em doações do exterior
Decisão unânime considerou ausência de lei complementar Federal que regulamente a matéria.
Da Redação
segunda-feira, 29 de setembro de 2025
Atualizado às 08:57
De forma unânime, a 1ª turma do STF confirmou decisão da ministra Cármen Lúcia que rejeitou recurso do Estado de São Paulo e manteve a impossibilidade de cobrança do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação em casos de doações vindas do exterior, diante da ausência de lei complementar Federal que regulamente a matéria, conforme previsto no artigo 155, §1º, III, da Constituição Federal. O julgamento foi realizado no plenário virtual.
A controvérsia teve início após decisão do TJ/SP, que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do imposto estadual sobre doações com origem no exterior.
O Tribunal paulista baseou-se na ausência de lei complementar nacional que defina a competência tributária, entendimento consolidado pelo STF no Tema 825 de repercussão geral, julgado em 2021 no RE 851.108.
Em seu recurso, o Estado de São Paulo sustentou que a EC 132/23 teria autorizado a cobrança do ITCMD em hipóteses de transmissão internacional. A ministra Cármen Lúcia, no entanto, afirmou que a emenda não afastou a necessidade de lei complementar Federal para regulamentar a cobrança, reafirmando que não há fundamento normativo para a exigência pretendida.
A relatora também apontou que a revisão da decisão do TJ/SP demandaria reexame de provas e da legislação estadual paulista (lei 10.705/00), o que não é permitido em recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do STF.
Além de negar provimento ao agravo, Cármen Lúcia aplicou a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, de 1% sobre o valor atualizado da causa, em razão da insistência do ente federado em recorrer contra entendimento consolidado, condicionada à confirmação por votação unânime do colegiado.
Processo: RE 1.553.620
Leia o voto de Cármen Lúcia.
Fonte: Migalhas
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