Artigo – Casamentos internacionais: Amor, legalidade e responsabilidade

quinta-feira, 18 de setembro de 2025

Artigo – Casamentos internacionais: Amor, legalidade e responsabilidade

Por Rudyard Rios

O artigo analisa os casamentos entre brasileiros e estrangeiros, destacando o papel da legislação em garantir segurança jurídica sem impedir o florescimento de uniões legítimas.

Um mundo conectado e os desafios das uniões internacionais

Em um mundo cada vez mais conectado, os encontros entre pessoas de diferentes nacionalidades tornaram-se uma realidade crescente. Como juiz de paz, celebro frequentemente casamentos entre brasileiros e estrangeiros, uniões que envolvem não apenas sentimentos, mas também desafios culturais, linguísticos e jurídicos.

Essas histórias são, muitas vezes, inspiradoras, mas exigem atenção redobrada quanto à legalidade e legitimidade da união. O Brasil, por meio de sua legislação, demonstra maturidade ao equilibrar acolhimento e proteção, evitando abusos sem impedir o florescimento de relações legítimas.

Casamentos internacionais: Realidade em números

Em 2024, o Brasil registrou 927.369 casamentos civis, consolidando a recuperação do setor após anos de retração. Em comparação, foram 940.799 registros em 2023 e 970.041 em 2022, conforme dados do IBGE e do site oficial do Registro Civil.

Embora os relatórios públicos resumidos não informem a quantidade exata de casamentos entre brasileiros e estrangeiros, essa informação pode ser obtida na Tabela 4780 do SIDRA/IBGE, que permite filtrar os casamentos conforme a nacionalidade de ambos os cônjuges. Esses dados técnicos são fundamentais para entender a realidade dos casamentos mistos no país.

Casamentos civis no Brasil:

2022: 970.041

2023: 940.799

2024: 927.369

Fonte: IBGE – Estatísticas do Registro Civil / Registrocivil.org.br

O cuidado da legislação brasileira

É comum o equívoco de que o casamento com um brasileiro garante automaticamente a cidadania. Na prática, o que o estrangeiro pode solicitar é a residência temporária ou permanente, desde que comprove a existência de um vínculo afetivo real e estável.

A legislação brasileira, nesse ponto, atua com responsabilidade ao estabelecer critérios que protegem ambas as partes. Destacam-se:

Tradutor público juramentado obrigatório: Quando um dos cônjuges não compreende suficientemente a língua portuguesa, é obrigatória a presença de tradutor juramentado na cerimônia, garantindo que o consentimento seja pleno e consciente.

Documentação legal e traduzida: Certidões de nascimento, divórcio e outros documentos emitidos no exterior devem ser traduzidos por tradutor juramentado e, quando necessário, apostilados conforme a Convenção de Haia.

Apostilamento da certidão de casamento: Após a cerimônia, oriento os casais a apostilar a certidão brasileira, o que facilita o reconhecimento internacional do casamento, especialmente útil quando o casal pretende residir fora do Brasil ou pleitear benefícios migratórios ou sucessórios.

Essas exigências não existem para dificultar, mas para garantir a legalidade e a segurança jurídica da união, protegendo os direitos de ambos os cônjuges.

O papel do juiz de paz: Orientar e garantir segurança

No exercício da minha função, percebo que meu papel vai além da condução da cerimônia. É também um momento de acolhimento, escuta e orientação jurídica. Explico os trâmites legais, esclareço dúvidas sobre documentação e incentivo os casais a formalizarem sua união com consciência e responsabilidade.

Celebrar um casamento é sempre um ato solene. Quando envolve cônjuges de nacionalidades distintas, torna-se também um encontro entre culturas e sistemas legais, o que exige atenção, respeito mútuo e conhecimento técnico.

Conclusão: Acolher o amor com responsabilidade

O Brasil é um país aberto às relações internacionais, mas sua legislação age com prudência ao exigir comprovação de vínculos reais. O equilíbrio entre acolher o amor e prevenir abusos é uma clara demonstração da maturidade jurídica brasileira.

Como juiz de paz, celebro com alegria os casamentos entre brasileiros e estrangeiros. E acredito que, quando há boa-fé, orientação e cuidado, a união civil deixa de ser apenas um ato formal e se torna, de fato, um compromisso legítimo de vida a dois, com segurança, respeito e responsabilidade.

Rudyard Rios: Juiz de Paz pelo TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Formado em Direito e Filosofia, pós em Ciência Politica, Mestrando em Direito pela UNB com foco em Direito de Familia.

Fonte: Migalhas
Extraído de Anoreg/BR

______________________________________________

 

                                                                                                                       

                 

 

Notícias

TJ-MG nega agravo e confirma pensão alimentícia a ser paga por neta a avó

Obrigação solidária TJ-MG nega agravo e confirma pensão alimentícia a ser paga por neta a avó Eduardo Velozo Fuccia 19 de agosto de 2024, 7h31 “Por se tratar de obrigação solidária, pode a agravada, pessoa idosa, optar entre os prestadores, razão pela qual não se faz obrigatória a inclusão dos...

Uso exclusivo de imóvel em comum exige pagamento de aluguel

inquilino incomum Uso exclusivo de imóvel em comum exige pagamento de aluguel 16 de agosto de 2024, 8h24 O autor da ação alegou que, desde o divórcio, o ex-marido vem usando o imóvel de forma exclusiva, sem pagar aluguel ou as cotas condominiais. Prossiga em Consultor Jurídico      ...

Último Recurso discute regime de visitas para os pets

MÍDIAS 15/08/2024 09:25    Último Recurso discute regime de visitas para os pets ​A quarta temporada do programa Último Recurso começa com a história da Kimi, uma cadela da raça yorkshire que recebeu tanto amor ao ponto de os tutores...

Decisão do STJ reforça importância da partilha de bens no divórcio

Decisão do STJ reforça importância da partilha de bens no divórcio Anna Carolina Dias Esteves Essa decisão sublinha a necessidade de finalizar a partilha de bens antes de definir responsabilidades financeiras adicionais, assegurando uma abordagem justa e equilibrada para ambas as partes...