Artigo – Casamentos internacionais: Amor, legalidade e responsabilidade

quinta-feira, 18 de setembro de 2025

Artigo – Casamentos internacionais: Amor, legalidade e responsabilidade

Por Rudyard Rios

O artigo analisa os casamentos entre brasileiros e estrangeiros, destacando o papel da legislação em garantir segurança jurídica sem impedir o florescimento de uniões legítimas.

Um mundo conectado e os desafios das uniões internacionais

Em um mundo cada vez mais conectado, os encontros entre pessoas de diferentes nacionalidades tornaram-se uma realidade crescente. Como juiz de paz, celebro frequentemente casamentos entre brasileiros e estrangeiros, uniões que envolvem não apenas sentimentos, mas também desafios culturais, linguísticos e jurídicos.

Essas histórias são, muitas vezes, inspiradoras, mas exigem atenção redobrada quanto à legalidade e legitimidade da união. O Brasil, por meio de sua legislação, demonstra maturidade ao equilibrar acolhimento e proteção, evitando abusos sem impedir o florescimento de relações legítimas.

Casamentos internacionais: Realidade em números

Em 2024, o Brasil registrou 927.369 casamentos civis, consolidando a recuperação do setor após anos de retração. Em comparação, foram 940.799 registros em 2023 e 970.041 em 2022, conforme dados do IBGE e do site oficial do Registro Civil.

Embora os relatórios públicos resumidos não informem a quantidade exata de casamentos entre brasileiros e estrangeiros, essa informação pode ser obtida na Tabela 4780 do SIDRA/IBGE, que permite filtrar os casamentos conforme a nacionalidade de ambos os cônjuges. Esses dados técnicos são fundamentais para entender a realidade dos casamentos mistos no país.

Casamentos civis no Brasil:

2022: 970.041

2023: 940.799

2024: 927.369

Fonte: IBGE – Estatísticas do Registro Civil / Registrocivil.org.br

O cuidado da legislação brasileira

É comum o equívoco de que o casamento com um brasileiro garante automaticamente a cidadania. Na prática, o que o estrangeiro pode solicitar é a residência temporária ou permanente, desde que comprove a existência de um vínculo afetivo real e estável.

A legislação brasileira, nesse ponto, atua com responsabilidade ao estabelecer critérios que protegem ambas as partes. Destacam-se:

Tradutor público juramentado obrigatório: Quando um dos cônjuges não compreende suficientemente a língua portuguesa, é obrigatória a presença de tradutor juramentado na cerimônia, garantindo que o consentimento seja pleno e consciente.

Documentação legal e traduzida: Certidões de nascimento, divórcio e outros documentos emitidos no exterior devem ser traduzidos por tradutor juramentado e, quando necessário, apostilados conforme a Convenção de Haia.

Apostilamento da certidão de casamento: Após a cerimônia, oriento os casais a apostilar a certidão brasileira, o que facilita o reconhecimento internacional do casamento, especialmente útil quando o casal pretende residir fora do Brasil ou pleitear benefícios migratórios ou sucessórios.

Essas exigências não existem para dificultar, mas para garantir a legalidade e a segurança jurídica da união, protegendo os direitos de ambos os cônjuges.

O papel do juiz de paz: Orientar e garantir segurança

No exercício da minha função, percebo que meu papel vai além da condução da cerimônia. É também um momento de acolhimento, escuta e orientação jurídica. Explico os trâmites legais, esclareço dúvidas sobre documentação e incentivo os casais a formalizarem sua união com consciência e responsabilidade.

Celebrar um casamento é sempre um ato solene. Quando envolve cônjuges de nacionalidades distintas, torna-se também um encontro entre culturas e sistemas legais, o que exige atenção, respeito mútuo e conhecimento técnico.

Conclusão: Acolher o amor com responsabilidade

O Brasil é um país aberto às relações internacionais, mas sua legislação age com prudência ao exigir comprovação de vínculos reais. O equilíbrio entre acolher o amor e prevenir abusos é uma clara demonstração da maturidade jurídica brasileira.

Como juiz de paz, celebro com alegria os casamentos entre brasileiros e estrangeiros. E acredito que, quando há boa-fé, orientação e cuidado, a união civil deixa de ser apenas um ato formal e se torna, de fato, um compromisso legítimo de vida a dois, com segurança, respeito e responsabilidade.

Rudyard Rios: Juiz de Paz pelo TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Formado em Direito e Filosofia, pós em Ciência Politica, Mestrando em Direito pela UNB com foco em Direito de Familia.

Fonte: Migalhas
Extraído de Anoreg/BR

______________________________________________

 

                                                                                                                       

                 

 

Notícias

TJ-RS: Filho é Afastado dos Pais Por Dilapidação do Patrimônio

Notícias 5 novembro 2011 A dilapidação do patrimônio da família justifica o afastamento de um filho de sua própria casa. Oentendimento é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve o afastamento do filho de casa por causa desse risco. Na medida protetiva em...

Alimentando deve comprovar necessidade de pensão após maioridade

04/11/2011 - 08h06 DECISÃO   A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de...

STF decide que dirigir embriagado é crime

O STF (Supremo Tribunal Federal) considerou que beber e dirigir é crime mesmo que não haja dano a terceiros. A decisão, de 27 de setembro, é da Segunda Turma do STF, que negou um habeas corpus a um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado. Na ação, a Defensoria Pública...

Jurisprudência mineira - Existência de conta bancária de investimentos e ações judiciais não elencados na relação de bens a inventariar - Restituição - Perda da inventariança

AÇÃO DE SONEGADOS - EXISTÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA DE INVESTIMENTOS E AÇÕES JUDICIAIS NÃO ELENCADOS NA RELAÇÃO DE BENS A INVENTARIAR - RESTITUIÇÃO - PERDA DA INVENTARIANÇA - Restando demonstrado, nos autos, que a inventariante deixou de incluir dolosamente no rol de bens a partilhar conta de...

Devolução de depósito judicial deve ser corrigida apenas por juros simples

03/11/2011 - 08h01 DECISÃO Na devolução de depósitos judiciais corrigidos pela taxa Selic, aplica-se apenas a capitalização simples, ou seja, os juros mensais incidem apenas sobre o valor depositado originalmente. A decisão foi dada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que...