A busca e apreensão extrajudicial após a promulgação do marco legal das garantias e do provimento 196/24 do CNJ

A busca e apreensão extrajudicial após a promulgação do marco legal das garantias e do provimento 196/24 do CNJ

Wagner José Penereiro Armani e Giancarlo Murta Zotini

A lei 14.711/23, o marco legal das garantias, moderniza o sistema jurídico brasileiro, permitindo a execução extrajudicial de garantias fiduciárias, agilizando processos e aumentando a segurança jurídica.

quarta-feira, 11 de junho de 2025
Atualizado em 10 de junho de 2025 13:13

Com a promulgação da lei 14.711/23, conhecida como marco legal das garantias, o sistema jurídico pátrio passou a dispor de estruturas mais eficientes e seguras para a realização de garantias em contratos de alienação fiduciária, principalmente no que se refere à execução extrajudicial de bens móveis e imóveis. 

Entre as inovações, evidencia-se a previsão da busca e apreensão extrajudicial de bens móveis vendidos com garantia fiduciária, dispensando a necessidade de iniciar um processo judicial para tal finalidade.

A alienação fiduciária é um mecanismo legal empregado para garantir o cumprimento de deveres por meio da transferência da propriedade resolúvel de um bem ao credor, que mantém a posse indireta, enquanto o devedor, por sua vez, mantém a posse direta do bem, como depositário. 

Uma vez configurado o inadimplemento, o credor fiduciário pode proceder com a consolidação da propriedade em seu favor, recuperando a posse do bem para satisfazer a dívida.

Antes da alteração legislativa dada pelo marco legal das garantias, a retomada forçada de bem móvel dependia, majoritariamente, de processo judicial. Não obstante, o decreto-lei 911/1969 foi alterado para permitir a adoção de procedimentos extrajudiciais diretamente nos cartórios de registro de títulos e documentos para retomada de bem móvel, como já ocorria com os bens imóveis. 

A "extrajudicialização" do processo resulta em benefícios consideráveis em relação à celeridade, economia e eficácia para o credor.

O novo modelo procedimental é regulamentado pelo provimento 196/25 do CNJ, estabelecendo requisitos como a (i) existência de cláusula expressa de alienação fiduciária no contrato; (ii) a demonstração inequívoca da mora do devedor e, (iii) a realização de notificação formal com prazos definidos, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

Ademais, o regulamento promove a transparência dos atos extrajudiciais por meio do SERP - Sistema Eletrônico de Registros Públicos, permitindo o monitoramento digital de todas as fases do processo, o que também resulta no aumento da segurança jurídica das transações.

Nos casos que envolvem veículos automotores, o credor tem a opção de conduzir o processo extrajudicial diretamente perante os órgãos executivos de trânsito estaduais, de acordo com o permissivo que consta no art. 8º-E do decreto-lei 911/1969, regulamentado pela resolução CONTRAN 1.018/25.

Essa inovação expande ainda mais o alcance prático da execução extrajudicial, tornando o processo menos centralizado, promovendo o aumento a sua eficácia.

No setor imobiliário, as normas em vigor continuam sendo regidas pela lei 9.514/1997, que possibilita a consolidação da propriedade em nome do credor diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, após a notificação e o término do prazo para purgação da mora.

Após a consolidação da propriedade, o credor deve realizar um leilão público para vender o bem, de acordo com os prazos legais existentes.

A atualização das normas pode ter um efeito positivo no mercado de crédito, oferecendo mais previsibilidade na recuperação de garantias e, assim, incentivando a concessão de financiamentos a custos mais baixos. 

Ao diminuir a dependência, por parte do credor fiduciário, do Poder Judiciário, atinge-se não somente uma maior eficiência institucional, mas um novo coeficiente de governança nas relações contratuais fiduciárias.

Wagner José Penereiro Armani
Sócio do escritório Bismarchi | Pires Sociedade de Advogados. Doutor em Direito Empresarial pela PUC- SP, mestre em Direito Civil pela UNIMEP, graduado em Direito pela PUC-Campinas. Professor de Direito Comercial na PUC-Campinas e na ESA. Secretário Geral Adjunto da OAB-Campinas. Autor e coautor de diversos livros e artigos jurídicos, possui mais de 20 anos de experiência na área contratual e societária. Sócio da área contratual e societária do escritório Bismarchi | Pires, ele une sólida experiência prática e acadêmica, oferecendo soluções jurídicas de alto nível para os clientes.

Giancarlo Murta Zotini
Sócio do escritório Bismarchi | Pires Sociedade de Advogados. MBA Executivo em Gestão empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito, Pós-Graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito, Pós-Graduação inc. em Direito Civil pela LFG, graduado em Direito pela Universidade Salesiana; Certificação de Extensão em Direito Recuperacional e Falimentar pela Escola Superior de Advocacia Nacional da OAB-SP; Certificação no curso Traction, do G4 Educação; Advogado especialista em Direito Civil e Empresarial, com mais de 14 anos de experiência e ampla atuação no contencioso e consultivo.

Fonte: Migalhas

                                                                                                                            

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