A celeridade do Inventário Extrajudicial

A celeridade do Inventário Extrajudicial

Garcia e Garcia Advogados Associados, Advogado  Publicado por Garcia e Garcia Advogados Associadoshá 17 horas

O inventário é um procedimento utilizado para apurar os bens, direitos e dívidas do de cujus (falecido), realizando, por fim, a transferência de propriedade desses bens aos herdeiros.

No ano de 2007, com a entrada em vigor da Lei 11.441, tornou-se possível requerer a abertura de inventário na esfera administrativa, por meio dos Tabelionatos de Notas, facilitando e desburocratizando este procedimento, tornando-o mais célere e acessível a todos.

Ocorre que, o inventário extrajudicial, mesmo estando em vigor há mais de 12 (doze) anos, ainda é desconhecido por muitas pessoas, o que acaba levando-as a recorrer ao judiciário, meio este muito mais demorado, burocratizado e custoso.

Para realizar a abertura do inventário extrajudicial é necessário o preenchimento de alguns requisitos, como: (i) herdeiros maiores e capazes; (ii) concordância entre os herdeiros sobre a divisão da herança; (iii) inexistência de testamento por parte do falecido; (iv)  constituição de um ou mais advogado, podendo ser apenas um para todos os herdeiros.

O prazo para a abertura do mesmo é de 60 (sessenta) dias após a ocorrência do óbito, podendo ser aberto posteriormente a este prazo, contudo, neste caso, há a possibilidade da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido na transmissão causa mortis, ou seja, o ITCMD.

Preenchendo esses requisitos é então confeccionada uma minuta de escritura pública de Inventário e Partilha Extrajudicial pelo advogado dos herdeiros e encaminhada ao Tabelionato, o qual realizará todas as medidas cabíveis, além de cobrança de taxas e impostos.

Após o pagamento dessas taxas e impostos é lavrado pelo Tabelião de Notas a Escritura Pública do Inventário e Partilha Extrajudicial, documento este que deve ser assinado por todas as partes, extraindo-se um translado (cópia) para cada herdeiro.

O documento acima referido constitui-se título hábil para a realização do registro de cada bem objeto da partilha no Cartório de Registro de Imóveis para a averbação/registro na matrícula do imóvel, legalizando assim, a transmissão da propriedade do falecido para o herdeiro.

Fonte: Jusbrasil

Notícias

Construtora pode reter taxa de personalização de imóvel em caso de distrato

Sob medida Construtora pode reter taxa de personalização de imóvel em caso de distrato Danilo Vital 16 de julho de 2025, 8h49 A magistrada destacou que o contrato de compra e venda previu a retenção da taxa porque os materiais selecionados para personalizar a unidade têm natureza personalíssima e,...

Artigo: STJ garante proteção do lar para além da morte – por Gabriela Alves

Artigo: STJ garante proteção do lar para além da morte – por Gabriela Alves Origem da Imagem/Fonte: Extraída de Colégio Notarial do Brasil São Paulo Recente decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou uma diretriz fundamental no ordenamento jurídico brasileiro: a proteção...

A proteção ao bem de família não é absoluta

A proteção ao bem de família não é absoluta Thallyta de Moura Lopes STJ fixa teses que restringem a penhora do bem de família em hipóteses de hipoteca, exigindo demonstração de benefício direto à entidade familiar. quarta-feira, 9 de julho de 2025 - Atualizado em 8 de julho de 2025 15:00 "Para...

Pagamento espontâneo após citação valida execução, diz TJ-MG

Causa reconhecida Pagamento espontâneo após citação valida execução, diz TJ-MG 8 de julho de 2025, 9h56 Conforme se verifica dos autos de origem, o agravante não arguiu, em nenhum momento, qualquer nulidade da execução promovida pelo condomínio agravado. Confira em Consultor Jurídico    ...