A celeridade do Inventário Extrajudicial

A celeridade do Inventário Extrajudicial

Garcia e Garcia Advogados Associados, Advogado  Publicado por Garcia e Garcia Advogados Associadoshá 17 horas

O inventário é um procedimento utilizado para apurar os bens, direitos e dívidas do de cujus (falecido), realizando, por fim, a transferência de propriedade desses bens aos herdeiros.

No ano de 2007, com a entrada em vigor da Lei 11.441, tornou-se possível requerer a abertura de inventário na esfera administrativa, por meio dos Tabelionatos de Notas, facilitando e desburocratizando este procedimento, tornando-o mais célere e acessível a todos.

Ocorre que, o inventário extrajudicial, mesmo estando em vigor há mais de 12 (doze) anos, ainda é desconhecido por muitas pessoas, o que acaba levando-as a recorrer ao judiciário, meio este muito mais demorado, burocratizado e custoso.

Para realizar a abertura do inventário extrajudicial é necessário o preenchimento de alguns requisitos, como: (i) herdeiros maiores e capazes; (ii) concordância entre os herdeiros sobre a divisão da herança; (iii) inexistência de testamento por parte do falecido; (iv)  constituição de um ou mais advogado, podendo ser apenas um para todos os herdeiros.

O prazo para a abertura do mesmo é de 60 (sessenta) dias após a ocorrência do óbito, podendo ser aberto posteriormente a este prazo, contudo, neste caso, há a possibilidade da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido na transmissão causa mortis, ou seja, o ITCMD.

Preenchendo esses requisitos é então confeccionada uma minuta de escritura pública de Inventário e Partilha Extrajudicial pelo advogado dos herdeiros e encaminhada ao Tabelionato, o qual realizará todas as medidas cabíveis, além de cobrança de taxas e impostos.

Após o pagamento dessas taxas e impostos é lavrado pelo Tabelião de Notas a Escritura Pública do Inventário e Partilha Extrajudicial, documento este que deve ser assinado por todas as partes, extraindo-se um translado (cópia) para cada herdeiro.

O documento acima referido constitui-se título hábil para a realização do registro de cada bem objeto da partilha no Cartório de Registro de Imóveis para a averbação/registro na matrícula do imóvel, legalizando assim, a transmissão da propriedade do falecido para o herdeiro.

Fonte: Jusbrasil

Notícias

Se um dia você não puder mais decidir, já pensou em quem decide por você?

Se um dia você não puder mais decidir, já pensou em quem decide por você? Cristine Soares segunda-feira, 24 de agosto de 2026 Atualizado em 21 de agosto de 2026 11:57 Não dispomos de pouco tempo, mas desperdiçamos muito. (Sêneca) Você já viu isso acontecer. Um pai que não reconhece mais os...

Atraso na citação resulta em prescrição da pretensão executória

Deixa acontecer Atraso na citação resulta em prescrição da pretensão executória 20 de agosto de 2026, 07h31 Por causa disso, a devedora ajuizou uma exceção de pré-executividade requerendo a extinção do processo, argumentando que a exequente permaneceu inerte na ação até a ocorrência da prescrição...

Mesmo com filho e noivado, STJ nega união estável e reconhece namoro qualificado

Família Mesmo com filho e noivado, STJ nega união estável e reconhece namoro qualificado Maioria entendeu que relação indicava intenção futura de constituir família, e não vida familiar já estabelecida. Da Redação terça-feira, 18 de agosto de 2026 Atualizado às 15:37 A 3ª turma do STJ decidiu, por...

STJ decide passar a limpo limites para retenção do vendedor em distrato

CDC contra o resto STJ decide passar a limpo limites para retenção do vendedor em distrato Danilo Vital 16 de agosto de 2026, 09h56 A principal delas é o Código de Defesa do Consumidor, que no artigo 53 diz que são nulas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas, no momento da...