A celeridade do Inventário Extrajudicial

A celeridade do Inventário Extrajudicial

Garcia e Garcia Advogados Associados, Advogado  Publicado por Garcia e Garcia Advogados Associadoshá 17 horas

O inventário é um procedimento utilizado para apurar os bens, direitos e dívidas do de cujus (falecido), realizando, por fim, a transferência de propriedade desses bens aos herdeiros.

No ano de 2007, com a entrada em vigor da Lei 11.441, tornou-se possível requerer a abertura de inventário na esfera administrativa, por meio dos Tabelionatos de Notas, facilitando e desburocratizando este procedimento, tornando-o mais célere e acessível a todos.

Ocorre que, o inventário extrajudicial, mesmo estando em vigor há mais de 12 (doze) anos, ainda é desconhecido por muitas pessoas, o que acaba levando-as a recorrer ao judiciário, meio este muito mais demorado, burocratizado e custoso.

Para realizar a abertura do inventário extrajudicial é necessário o preenchimento de alguns requisitos, como: (i) herdeiros maiores e capazes; (ii) concordância entre os herdeiros sobre a divisão da herança; (iii) inexistência de testamento por parte do falecido; (iv)  constituição de um ou mais advogado, podendo ser apenas um para todos os herdeiros.

O prazo para a abertura do mesmo é de 60 (sessenta) dias após a ocorrência do óbito, podendo ser aberto posteriormente a este prazo, contudo, neste caso, há a possibilidade da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido na transmissão causa mortis, ou seja, o ITCMD.

Preenchendo esses requisitos é então confeccionada uma minuta de escritura pública de Inventário e Partilha Extrajudicial pelo advogado dos herdeiros e encaminhada ao Tabelionato, o qual realizará todas as medidas cabíveis, além de cobrança de taxas e impostos.

Após o pagamento dessas taxas e impostos é lavrado pelo Tabelião de Notas a Escritura Pública do Inventário e Partilha Extrajudicial, documento este que deve ser assinado por todas as partes, extraindo-se um translado (cópia) para cada herdeiro.

O documento acima referido constitui-se título hábil para a realização do registro de cada bem objeto da partilha no Cartório de Registro de Imóveis para a averbação/registro na matrícula do imóvel, legalizando assim, a transmissão da propriedade do falecido para o herdeiro.

Fonte: Jusbrasil

Notícias

STJ: Inadimplente não pode reter imóvel por benfeitorias úteis

Direito de retenção STJ: Inadimplente não pode reter imóvel por benfeitorias úteis Para ministros da 3ª turma, quem está em débito não pode impedir retomada do imóvel até receber eventual indenização por melhorias. Da Redação terça-feira, 12 de maio de 2026 Atualizado às 19:31 Ocupante inadimplente...

Registro no CAR não basta para impor recuperação de área desmatada

Sem vínculo Registro no CAR não basta para impor recuperação de área desmatada Karla Gamba 10 de maio de 2026, 14h20 O caso envolve uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Pará, na qual se atribuiu ao agravante e a outro réu a responsabilidade pela destruição de mais de 482...

Cobrança de IPTU é afastada em imóvel urbano com destinação rural

A César o que é de César Cobrança de IPTU é afastada em imóvel urbano com destinação rural 8 de maio de 2026, 7h31 O ente público alegou que a mera localização da área em perímetro urbano já autorizaria a incidência do IPTU, independentemente da efetivação de melhoramentos no local ou do...

Espólio pode buscar dano moral do falecido: STJ corrige distorção

Espólio pode buscar dano moral do falecido: STJ corrige distorção Alessandro Junqueira de Souza Peixoto Ao reconhecer a legitimidade do espólio para ação por dano moral do falecido, o STJ reforça a lógica do inventário como instrumento de proteção patrimonial. terça-feira, 5 de maio de...