A celeridade do Inventário Extrajudicial

A celeridade do Inventário Extrajudicial

Garcia e Garcia Advogados Associados, Advogado  Publicado por Garcia e Garcia Advogados Associadoshá 17 horas

O inventário é um procedimento utilizado para apurar os bens, direitos e dívidas do de cujus (falecido), realizando, por fim, a transferência de propriedade desses bens aos herdeiros.

No ano de 2007, com a entrada em vigor da Lei 11.441, tornou-se possível requerer a abertura de inventário na esfera administrativa, por meio dos Tabelionatos de Notas, facilitando e desburocratizando este procedimento, tornando-o mais célere e acessível a todos.

Ocorre que, o inventário extrajudicial, mesmo estando em vigor há mais de 12 (doze) anos, ainda é desconhecido por muitas pessoas, o que acaba levando-as a recorrer ao judiciário, meio este muito mais demorado, burocratizado e custoso.

Para realizar a abertura do inventário extrajudicial é necessário o preenchimento de alguns requisitos, como: (i) herdeiros maiores e capazes; (ii) concordância entre os herdeiros sobre a divisão da herança; (iii) inexistência de testamento por parte do falecido; (iv)  constituição de um ou mais advogado, podendo ser apenas um para todos os herdeiros.

O prazo para a abertura do mesmo é de 60 (sessenta) dias após a ocorrência do óbito, podendo ser aberto posteriormente a este prazo, contudo, neste caso, há a possibilidade da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido na transmissão causa mortis, ou seja, o ITCMD.

Preenchendo esses requisitos é então confeccionada uma minuta de escritura pública de Inventário e Partilha Extrajudicial pelo advogado dos herdeiros e encaminhada ao Tabelionato, o qual realizará todas as medidas cabíveis, além de cobrança de taxas e impostos.

Após o pagamento dessas taxas e impostos é lavrado pelo Tabelião de Notas a Escritura Pública do Inventário e Partilha Extrajudicial, documento este que deve ser assinado por todas as partes, extraindo-se um translado (cópia) para cada herdeiro.

O documento acima referido constitui-se título hábil para a realização do registro de cada bem objeto da partilha no Cartório de Registro de Imóveis para a averbação/registro na matrícula do imóvel, legalizando assim, a transmissão da propriedade do falecido para o herdeiro.

Fonte: Jusbrasil

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