A corda sempre arrebenta do lado mais fraco

28/07/2011

Nova abordagem a respeito das cédulas manchadas

Consultor Jurídico
www.conjur.com.br

Por Arthur Rollo

A máxima popular de que a corda sempre arrebenta do lado mais fraco, mais uma vez se aplica à relação banco cliente. Após a edição, incorreta a nosso ver, da Resolução 3.981 do Banco Central que afirma que "não serão objeto de reembolso ao portador as cédulas danificadas por dispositivos antifurto", os bancos, pura e simplesmente, recusam cédulas sujas, que não contêm qualquer indicativo seguro de origem ligada a dispositivos antifurto.

E o fazem contrariando a própria Resolução do Banco Central que determina que as instituições bancárias "ao receberem cédulas inadequadas à circulação com suspeita de dano provocado por dispositivo antifurto, deverão retê-las e recolhê-las ao Banco Central do Brasil". Vale dizer, diante da suspeita o banco não pode recusar a cédula, devendo recolhê-la e enviá-la ao Banco Central.

Por absoluta falta de informação, que nem o Banco Central e nem os bancos cuidaram de prestar, a população em geral não sabe distinguir uma cédula suja de uma cédula manchada por dispositivos antifurto. Aliás, nem mesmo os bancos sabem, porque isso depende de uma análise técnica por parte do Banco Central. Essa incerteza se agrava diante da ineficácia dos dispositivos antifurto, que estão permitindo a lavagem das notas, fazendo com que sujeiras comuns no manuseio das cédulas no dia a dia gerem a sua recusa pelos bancos.

O cidadão não sabe se recebe a nota, por absoluta falta de informação, mas o banco, na dúvida, simplesmente recusa, sem adotar os procedimentos definidos na Carta-Circular 3538 do Banco Central. A insegurança que isso provoca em relação à moeda nacional é manifesta, porque uma nota suja recebida em um caixa eletrônico é considerada válida, enquanto que essa mesma nota, quando reapresentada às instituições financeiras, é recusada. A recomendação que damos à população é proceder assim como os bancos, ou seja, na dúvida recusar o recebimento de cédulas sujas, especialmente quando oriundas das próprias instituições financeiras. Exigir a troca nessas situações é um direito do consumidor.

Aliás, esses procedimentos definidos pelo Banco Central na Carta-Circular 3538 são absurdos, porque estabelecem que, após a retenção da cédula, os bancos têm até vinte dias corridos para entregá-la ao Banco Central, nas praças onde este possuir representação e em trinta dias nas demais localidades do território nacional. Isso sem considerar o prazo para a sua verificação propriamente dita pelo Banco Central que, propositalmente, não foi estabelecido. Traduzindo: pessoas de bem ficam por tempo indefinido sem o seu suado dinheirinho e passando necessidades, arcando com o risco da atividade que é dos bancos. Estes, por outro lado, passam incólumes diante do aumento dos roubos a caixas eletrônicos, que o Estado tem o dever constitucional de coibir.

A análise da nota retida pode resultar na confirmação de que a cédula foi manchada por dispositivo antifurto ou no completo afastamento dessa suspeita. No primeiro caso, a cédula será encaminhada à autoridade policial para investigação e não será reembolsada. Na segunda hipótese, deverá a instituição financeira reembolsar o consumidor. A pergunta que fica é a seguinte: e o tempo em que o dinheiro permaneceu indevidamente custodiado pela instituição financeira e pelo Banco Central?

Muito embora o Banco Central pareça ignorar, as instituições financeiras respondem objetivamente pela sua atividade. A retenção indevida da cédula, em si, já configura constrangimento a nosso ver passível de indenização. Quem passar por essa situação tem direito à indenização por dano moral, além dos prejuízos materiais, referentes às perdas concretas causadas pela retenção do numerário. Na pior das hipóteses, existe o direito ao ressarcimento dos rendimentos pelo período em que a cédula ficou retida, segundo a média dos rendimentos das aplicações financeiras.

Mais uma vez o ônus da ineficiência do Estado é repassado à população. Mais uma vez o Estado prestigia as instituições financeiras em detrimento da população. Lamentável!

 

Arthur Rollo é advogado especislista em Direito do Consumidor.

Extraído de Leandro & Cia

 

 

Notícias

Credores não habilitados

Extraído de AnoregBR Concordatária tem direito ao levantamento de valores que estão depositados à disposição de credores não habilitados Sex, 25 de Fevereiro de 2011 13:53 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a empresa Ferragens Amadeo Scalabrin Ltda. tem direito ao...

Direito de Família

  Leis esparsas e jurisprudência geram novas tendências Por Caetano Lagrasta   O Direito de Família é atividade jurídica em constante evolução, ligada aos Costumes e que merece tratamento diferenciado por parte de seus lidadores. Baseado no Sentimento, no Afeto e no Amor, merece soluções...

É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra

24/02/2011 - 10h16 DECISÃO É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra Interceptações telefônicas autorizadas em diferentes operações da Polícia Federal não podem ser consideradas ilegais. Essa foi a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao...

Estatuto da família

  Deveres do casamento são convertidos em recomendações Por Regina Beatriz Tavares da Silva   Foi aprovado em 15 de dezembro de 2010, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, um projeto de lei intitulado Estatuto das Famílias (PL 674/2007 e...

Casal gay ganha guarda provisória de criança

Extraído de JusBrasil Casal gay ganha guarda de menino no RGS Extraído de: Associação do Ministério Público de Minas Gerais - 1 hora atrás Uma ação do Ministério Público de Pelotas, que propõe a adoção de um menino de quatro anos por um casal gay, foi acolhida ontem pela juíza substituta da Vara...

Mais uma revisão polêmica na Lei do Inquilibato

Mais uma revisão polêmica na Lei do Inquilibato A primeira atualização da Lei do Inquilinato (8.245/91) acabou de completar um ano com grande saldo positivo, evidenciado principalmente pela notável queda nas ações judiciais por falta de pagamento do aluguel. (Outro efeito esperado era a redução...