A nova Resolução 452 - 22 do Conselho Nacional de Justiça e a busca de informações bancárias de pessoa falecida pelo inventariante

A nova Resolução 452 - 22 do Conselho Nacional de Justiça e a busca de informações bancárias de pessoa falecida pelo inventariante

Autor: Cristian Fetter Mold | Data de publicação: 02/05/2022

Cristian Fetter Mold – Advogado, Professor, Presidente da Comissão de Direito das Sucessões e Planejamento Sucessório do IBDFAM-DF

         A situação é conhecida por muitos advogados que atuam com inventários extrajudiciais: agências bancárias recusam-se a prestar informações sobre saldos em contas e aplicações financeiras da pessoa falecida para o(a) inventariante, exigindo muitas vezes uma inacreditável “ordem judicial”, sabidamente impossível de ser obtida no Tabelionato de Notas.

         Contam-se histórias, totalmente críveis, de advogados que já foram obrigados a ingressar com ação, perante o Juízo Sucessório, tão somente para obter estas informações, via sistema Sisbajud, ofícios ou algo parecido, pedindo posteriormente a desistência do processo judicial, para tornar ao procedimento administrativo, o que se traduz em grande perda de tempo e movimentação desnecessária da máquina judiciária.

         Em outros casos, ante a urgência da partilha de certos bens, os valores em conta e/ou aplicações acabaram sendo deixados pelos herdeiros para uma sobrepartilha, o que também poderia ser evitado.

         Se pensarmos bem, em primeiro lugar, os valores depositados em conta bancária ou aplicações financeiras, outrora propriedade da pessoa correntista, não mais lhe pertencem após a morte, já que pelo Princípio da Saisine, insculpido no artigo 1.784 do Código Civil, passaram a fazer parte do espólio, o qual é administrado pelo inventariante, consoante suas incumbências legais, expostas no Código de Processo Civil, especialmente a partir do art. 618.

         Desta forma, deveria ser considerada verdadeira obrigação das agências bancárias o fornecimento de tais informações ao inventariante. Ademais, resta impossível, sem estas informações, o cálculo do valor do espólio e, consequentemente, o valor da causa, a apuração do Imposto de Transmissão e mesmo as cotas de cada herdeiro e eventual meação de cônjuges e companheiros(as).

         Assim, entendemos há tempos que o Termo de Compromisso, lavrado em Cartório de Notas, deveria, com facilidade, autorizar o Inventariante a obter diretamente, junto às instituições bancárias em que a pessoa falecida possuía contas e aplicações, os extratos dos valores depositados na data do óbito, para efeito de instrução dos procedimentos extrajudiciais de Inventário.

         De posse de extratos e comprovantes nada mais este pode fazer, senão levar estas informações para a partilha, e mais: sem autorização judicial não pode movimentar os valores depositados, sob pena de ter de prestar contas, perder o encargo, pagar multa e ter de ressarcir quantias ao espólio. Pode até, em tese, responder criminalmente, conforme se depreende da leitura do art. 168, §1º, II, do Código Penal.

         Para que se conclua que o problema não é de hoje, em 2015, após Reclamação apresentada pelo Colégio Notarial do Brasil ao Banco Central, informando que os Bancos estavam se recusando a prestar informações de pessoas falecidas para inventariantes em procedimentos extrajudiciais, foi expedido o Comunicado 49/2015 da Febraban, para que as agências bancárias fossem “orientadas no sentido de fornecer ao interessado, que comprove sua condição de herdeiro ou de representante do espólio, informações relativas a contas de depósito e de investimentos de titularidade de pessoa comprovadamente falecida, para viabilizar a lavratura de escritura pública de inventário”. (fonte: https://www.26notas.com.br/blog/?p=11585, acesso em 1º de Maio de 2022).

         Todavia, conforme observância deste articulista e constantes conversas e debates com outros colegas advogados, a situação não havia melhorado de forma significativa, encontrando-se com facilidade na internet inúmeros sites contendo “modelos” de pedidos administrativos endereçados a agências bancárias para análise da viabilidade do fornecimento de extratos bancários, geralmente embasados no Comunicado da Febraban supracitado e nos dispositivos legais já mencionados. 

         Agora, com a Resolução 452/2022, de 22 de abril de 2022, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ alterou, em boa hora, a Resolução 35/2007, que disciplina a Lei 11.441/07, a qual, de uma maneira geral, criou a possibilidade de realização de inventários e divórcios pela via administrativa.

         A alteração se dá no artigo 11, com a inserção dos seguintes parágrafos:

§ 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante.

§ 2° O inventariante nomeado nos termos do § 1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.

§ 3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.

         Com isso, especialmente pela clareza do parágrafo segundo,   esperamos que os Bancos passem, sem requisitos burocráticos desnecessários, a fornecer à pessoa responsável pela  inventariança os extratos de contas e aplicações da pessoa comprovadamente falecida, de modo que os inventários sejam devidamente instruídos, pavimentando o caminho para a solução cada vez mais breve destes procedimentos, o que parecia ser a “vontade” do legislador que, há 15 anos, criou a Lei 11.441/07.

Fonte: IBDFAM

Notícias

Dano moral à doméstica deve ser analisado pela Justiça comum

15/03/2011 - 09h15 DECISÃO Dano moral à doméstica cometido por patroa médica deve ser analisado pela Justiça comum Cabe à justiça comum estadual processar e julgar ação de indenização por danos morais ajuizada por ex-empregada doméstica, por suposto erro médico praticado por sua ex-empregadora,...

STF deve julgar se ISS deve ser pago seguindo lei municipal ou lei federal

15/03/2011 - 13h03 DECISÃO STF deve julgar se ISS deve ser pago seguindo lei municipal ou lei federal Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada...

Uso indevido de imagem em anúncio

16/03/2011 - 10h25 DECISÃO O Globo terá de pagar R$ 10 mil por uso indevido de imagem em anúncio A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização a ser paga pela Infoglobo Comunicações Ltda., que publica o jornal O Globo, a Erick Leitão da Boa Morte,...

CPI da CBF já conta com 114 assinaturas

16/03/2011 - 21h44 CPI da CBF já conta com 114 assinaturas Expectativa, porém, é que investigação não prospere; CBF faz operação-abafa e não comenta denúncias Eduardo Militão A CPI para investigar irregularidades no Comitê Organizador Local (COL) da Copa do Mundo de 2014 já tem 114 assinaturas,...

Recalls serão monitorados pelo Denatran

Extraído de domtotal 14/03/2011 | domtotal.com Recalls serão monitorados pelo Denatran   As informações sobre recall de veículos farão parte do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). A partir desta quinta-feira (17/3), os consumidores poderão saber, através do número do chassi do...

Embriaguez pode ser comprovada por bafômetro, diz STJ

Embriaguez pode ser comprovada por bafômetro, diz STJ 14 de março de 2011 | 19h 07 MARIÂNGELA GALLUCCI - Agência Estado O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que estados de embriaguez de motoristas podem ser comprovados por meio do teste do bafômetro e não apenas por exame de sangue. Os...