A quem cabe o direito de acrescer a herança

A quem cabe o direito de acrescer a herança

Em nossa legislação é permitido ao possuidor, em ato de disposição de última vontade, contemplar herdeiros legítimos ou pessoas estranhas a sucessão legal, com o seu patrimônio. Sempre assegurando esta disponibilidade em apenas cinquenta por cento de todo o acervo, vez que a outra metade é garantida aos herdeiros necessários, constitucionalmente.

E desta forma, através da cédula testamentária, o testador poderá legar bens individualizados aos herdeiros, que são denominados de colegatários; ou, deixará não individualizado o direito de herdar dentro de seu patrimônio aos herdeiros testamentários, que serão tratados de coerdeiros.

A diferenciação da maneira como é feita a disposição do patrimônio se faz importante diante do direito de acrescer a herança, também chamada de sucessão indireta pela doutrina.

Posto que, se o testador deixar, no ato de última vontade, a herança para a coletividade de herdeiros nomeados no documento, sem nenhuma individualização ou identificação surgirá o direito de receber aquela cota parte do herdeiro pré-morto, excluído ou que tenha renunciado a herança.

O direito de acrescer só não acontece entre os coerdeiros ou colegatários, pois apesar dos beneficiários estarem nomeados na mesma cláusula testamentária; o patrimônio a ser acrescido seja na mesma herança, o testador individualizou o benefício a ser recebido; ou seja: com a determinação das quotas de cada um dos herdeiros, a legislação entende que a parte que caberia ao herdeiro faltante será destinada aos herdeiros legítimos.

Assim, esta cota parte que caberia ao herdeiro instituído pelo testador e agora faltante deverá ser distribuída de acordo com a determinação legal da ordem sucessória, podendo neste caso os também herdeiros testamentários serem incluídos nesta relação legal, haja vista que a mesma pessoa pode ser herdeiro legal e testamentário, acumulando as duas formas de sucessão.

As normas que regem o direito de acrescer são de natureza cogentes, mas nada impede que ocorra a renúncia por parte do herdeiro substituto quando for chamado a suceder.

Como na sucessão testamentária não existe o direito de representação, mas sim o de substituição, onde prevalece a vontade do testador, na falta do primeiro herdeiro pode ocorrer a recolocação do substituto que não necessariamente deverá atender a ordem de sucessão legal.

E o direito de acrescer acontece quando não houver a existência de um herdeiro que substitua aquele herdeiro faltante, devendo ser ambos nominados pelo testador.

O direito de acrescer, em realidade, é um benefício aos herdeiros instituídos pelo testador, que receberão a parte do outro herdeiro testamentário que renunciou, que foi excluído ou que faleceu antes do testador.

Pontofinalizando, o direito de acrescer será exercido pelos coerdeiros ou colegatários daquela cédula testamentária, quando acontecer a falta de qualquer um dos herdeiros nomeados, seja por falecimento, exclusão, renúncia ou até mesmo premoriência, e não houver a individualização ou determinação dos bens a estes herdeiros.

E em qualquer um dos casos, seja com o direito de acrescer ou não, a cota parte cabente ao herdeiro faltoso deverá, no primeiro ser dividida entre os coerdeiros ou colegatários; já na segunda ocorrência entre os herdeiros legais.

Não existirá o direito de acrescer, entre os coerdeiros testamentários, quando houver a delimitação de quinhões.

O direito de acrescer é exclusivo dos coerdeiros ou colegatários.

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil e professora universitária. E-mail: monicacradv@hotmail.com

Fonte: JMOnline

 

Notícias

STF afasta quantidade de droga como impedimento a redução de pena

Terça-feira, 22 de março de 2011 2ª Turma afasta quantidade de droga como impedimento a redução de pena A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu parcialmente pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais e determinou ao juízo de primeiro grau que proceda a nova individualização da...

Obrigação subsidiária em pensão alimentícia

22/03/2011 - 08h06 DECISÃO Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse...

Magistrado reverte guarda de criança após constatação de alienação parental

Extraído de Recivil Magistrado reverte guarda de criança após constatação de alienação parental O juiz Geomir Roland Paul, titular da Vara da Família da Comarca de Brusque, deferiu pedido de tutela antecipada para reverter a guarda de uma criança, filha de casal separado, em favor do pai. A medida...

Lei do Gás atrairá investidores

Extraído de Gás Brasil | 21/03/2011 | Regulamentação da Lei do Gás atrairá investidores Artigo de Márcio Monteiro Reis e Renato Otto Kloss. Após sucessivos adiamentos, foi editado no fim do ano, o Decreto federal 7.382/2010, que traz a regulamentação a Lei 11.909, mais conhecida como Lei do Gás,...

Bandeira branca

  OAB prepara a guerra, CNJ e STF ensaiam a paz Por Rodrigo Haidar   A Ordem dos Advogados do Brasil mirou no alvo errado e acertou o próprio pé. Na esteira do natural antagonismo entre o jovem Conselho Nacional de Justiça e o vetusto Supremo Tribunal Federal, que passaram a dividir um...