A quem cabe o direito de acrescer a herança

A quem cabe o direito de acrescer a herança

Em nossa legislação é permitido ao possuidor, em ato de disposição de última vontade, contemplar herdeiros legítimos ou pessoas estranhas a sucessão legal, com o seu patrimônio. Sempre assegurando esta disponibilidade em apenas cinquenta por cento de todo o acervo, vez que a outra metade é garantida aos herdeiros necessários, constitucionalmente.

E desta forma, através da cédula testamentária, o testador poderá legar bens individualizados aos herdeiros, que são denominados de colegatários; ou, deixará não individualizado o direito de herdar dentro de seu patrimônio aos herdeiros testamentários, que serão tratados de coerdeiros.

A diferenciação da maneira como é feita a disposição do patrimônio se faz importante diante do direito de acrescer a herança, também chamada de sucessão indireta pela doutrina.

Posto que, se o testador deixar, no ato de última vontade, a herança para a coletividade de herdeiros nomeados no documento, sem nenhuma individualização ou identificação surgirá o direito de receber aquela cota parte do herdeiro pré-morto, excluído ou que tenha renunciado a herança.

O direito de acrescer só não acontece entre os coerdeiros ou colegatários, pois apesar dos beneficiários estarem nomeados na mesma cláusula testamentária; o patrimônio a ser acrescido seja na mesma herança, o testador individualizou o benefício a ser recebido; ou seja: com a determinação das quotas de cada um dos herdeiros, a legislação entende que a parte que caberia ao herdeiro faltante será destinada aos herdeiros legítimos.

Assim, esta cota parte que caberia ao herdeiro instituído pelo testador e agora faltante deverá ser distribuída de acordo com a determinação legal da ordem sucessória, podendo neste caso os também herdeiros testamentários serem incluídos nesta relação legal, haja vista que a mesma pessoa pode ser herdeiro legal e testamentário, acumulando as duas formas de sucessão.

As normas que regem o direito de acrescer são de natureza cogentes, mas nada impede que ocorra a renúncia por parte do herdeiro substituto quando for chamado a suceder.

Como na sucessão testamentária não existe o direito de representação, mas sim o de substituição, onde prevalece a vontade do testador, na falta do primeiro herdeiro pode ocorrer a recolocação do substituto que não necessariamente deverá atender a ordem de sucessão legal.

E o direito de acrescer acontece quando não houver a existência de um herdeiro que substitua aquele herdeiro faltante, devendo ser ambos nominados pelo testador.

O direito de acrescer, em realidade, é um benefício aos herdeiros instituídos pelo testador, que receberão a parte do outro herdeiro testamentário que renunciou, que foi excluído ou que faleceu antes do testador.

Pontofinalizando, o direito de acrescer será exercido pelos coerdeiros ou colegatários daquela cédula testamentária, quando acontecer a falta de qualquer um dos herdeiros nomeados, seja por falecimento, exclusão, renúncia ou até mesmo premoriência, e não houver a individualização ou determinação dos bens a estes herdeiros.

E em qualquer um dos casos, seja com o direito de acrescer ou não, a cota parte cabente ao herdeiro faltoso deverá, no primeiro ser dividida entre os coerdeiros ou colegatários; já na segunda ocorrência entre os herdeiros legais.

Não existirá o direito de acrescer, entre os coerdeiros testamentários, quando houver a delimitação de quinhões.

O direito de acrescer é exclusivo dos coerdeiros ou colegatários.

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil e professora universitária. E-mail: monicacradv@hotmail.com

Fonte: JMOnline

 

Notícias

STJ mantém negativa de indenização por imóvel comprado após restrição ambiental

Restrição preexistente STJ mantém negativa de indenização por imóvel comprado após restrição ambiental Rescisória buscava afastar indenização por imóvel com restrição anterior à compra 1ª seção considerou que o bem foi adquirido após a imposição das restrições e que essas limitações já estavam...

É possível converter contrato de namoro em união estável?

É possível converter contrato de namoro em união estável? Rudyard Rios Contrato de namoro cresce, mas é raro no Brasil. sexta-feira, 30 de outubro de 2026 Atualizado em 29 de outubro de 2026 17:53 O crescimento do uso do chamado “contrato de namoro” no Brasil revela uma tentativa contemporânea de...

Imunidade de ITBI reduz custos e dá previsibilidade ao setor imobiliário

Menos imposto, mais negócio Imunidade de ITBI reduz custos e dá previsibilidade ao setor imobiliário Karla Gamba 28 de outubro de 2026, 14h05 Prefeituras exigiam o tributo quando a empresa destinatária dos imóveis tinha como atividade predominante a compra e venda, a locação ou o arrendamento de...

Compra e Venda pelo Espólio: leia o artigo completo

Compra e Venda pelo Espólio: leia o artigo completo Vanessa Silva, 4 horas ago  0  17 min read  85 Compra e venda outorgada pelo espólio: nomeação extrajudicial de inventariante como ponte para a escritura definitiva *Letícia Franco Maculan Assumpção **Paulo Hermano Soares Ribeiro "O...