A viúva está se desfazendo dos bens da herança e colocando em risco nosso direito. O que fazer?

A viúva está se desfazendo dos bens da herança e colocando em risco nosso direito. O que fazer?

O que fazer no caso de a VIÚVA (O) vir a dilapidar o patrimônio que será destinado à futura partilha

De Leonardo Grandchamp em 17 abr 2022 14:00

COM A MORTE DO TITULAR DOS BENS opera-se no plano do direito a imediata transmissão da herança em favor dos herdeiros. Essa é a SAISINE que tanto remetemos aqui e que representa, de fato, a gênese da transmissão causa mortis. Não é o INVENTÁRIO quem transmite a herança para os herdeiros, mas sim a ficção/determinação legal assim positivada no art. 1.784 do CCB:⁣

“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.⁣⁣

O INVENTÁRIO – seja ele judicial ou o extrajudicial – tem lugar exatamente para FORMALIZAR e dar CERTEZA do quinhão de cada um no que restar dos bens deixados depois de subtraídas as dívidas do defunto, e com o Inventário será possível realizar a ATUALIZAÇÃO da nova titularidade dos bens junto ao Cartório do RGI, Junta Comercial, Estabelecimentos bancários, DETRAN, dentre outros. Somente com a realização do inventário será possível publicizar a nova titularidade e também permitir a disposição sobre tais bens.⁣

Um RISCO possível nos casos de Inventário pode ocorrer com a hipótese onde algum dos herdeiros ou mesmo a (o) VIÚVA (O) possa vir a dilapidar o patrimônio que será destinado à futura partilha. Nesses casos medidas judiciais de urgência deverão ser adotadas, sob pena de inexistir RESULTADO ÚTIL no procedimento de Inventário já que de nada vai adiantar encerrar o inventário e não existirem bens a serem partilhados entre os herdeiros se por exemplo a viúva dilapidou todo o patrimônio.⁣

A Ação Cautelar de ARROLAMENTO com BLOQUEIO DE BENS pode ser a medida adequada para preservar o acervo a ser partilhado por ocasião do desfecho do Inventário. Sobre a questão esclarece a doutrina dos ilustres processualistas OLIVEIRA e LACERDA (Comentários ao Código de Processo Civil. 2007):⁣

“(…) o que importa, em suma, é a afirmação, formulada pelo autor da demanda cautelar, de que seja ou possa vir a ser titular de direito (obrigacional ou real) aos bens objeto do arrolamento. Se procede ou não a pretensão, se o requerente tem ou não direito aos bens, somente se saberá com certeza no processo de conhecimento, quando este findar por sentença definitiva e imutável. Para a tutela cautelar contará apenas juízo de verossimilhança, aferindo-se em termos de probabilidade a afirmação do autor de que tenha ou possa vir a ter direito aos bens, convicção que o juiz firmará, certamente com maior facilidade, se a prova do direito afirmado constar de título ou documento (” existe “,” está constituído “), embora haja o risco de se comprovar, a final, inexistir, ser inválido ou ineficaz o documento (ou título apresentado inicialmente pelo autor da ação cautelar”.⁣

A demonstração do RISCO da dilapidação do patrimônio deve ser feita, assim como a ponderação de que a concessão da medida garantirá o resultado útil do processo sobre o qual se apoia a cautelar proposta. Conforme regra do art. 301 do CPC/2015, “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, ARROLAMENTO DE BENS, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.⁣

Neste sentido, temos que a Ação Cautelar de ARROLAMENTO com BLOQUEIO pretenderá PRESERVAR a universalidade de bens, evitando-se a dilapidação ou o extravio do acervo patrimonial, assegurando a possibilidade da partilha ao final. Necessário será no bojo desta medida comprovar o fundado receio de extravio ou dissipação dos bens, assim como a existência de interesse legítimo dos requerentes na conservação do patrimônio.⁣

A jurisprudência do TMG confirma:⁣

“TJMG. Proc. 10473130008021001. J. em: 11/03/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – ARROLAMENTO DE BENS E BLOQUEIO – PRESERVAÇÃO DO ESPÓLIO – MEDIDA CAUTELAR: POSSIBILIDADE. Cabível a determinação de arrolamento cautelar de bens móveis e bloqueio de bem imóvel supostamente pertencentes ao espólio de modo a garantir-se o objeto da ação de inventário, sobretudo se há indícios de posse exclusiva de um dos herdeiros sobre os bens comuns”.⁣

Original de Julio Martins

Fonte: Jornal Contábil

Notícias

Construtora pode reter taxa de personalização de imóvel em caso de distrato

Sob medida Construtora pode reter taxa de personalização de imóvel em caso de distrato Danilo Vital 16 de julho de 2025, 8h49 A magistrada destacou que o contrato de compra e venda previu a retenção da taxa porque os materiais selecionados para personalizar a unidade têm natureza personalíssima e,...

Artigo: STJ garante proteção do lar para além da morte – por Gabriela Alves

Artigo: STJ garante proteção do lar para além da morte – por Gabriela Alves Origem da Imagem/Fonte: Extraída de Colégio Notarial do Brasil São Paulo Recente decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou uma diretriz fundamental no ordenamento jurídico brasileiro: a proteção...

A proteção ao bem de família não é absoluta

A proteção ao bem de família não é absoluta Thallyta de Moura Lopes STJ fixa teses que restringem a penhora do bem de família em hipóteses de hipoteca, exigindo demonstração de benefício direto à entidade familiar. quarta-feira, 9 de julho de 2025 - Atualizado em 8 de julho de 2025 15:00 "Para...

Pagamento espontâneo após citação valida execução, diz TJ-MG

Causa reconhecida Pagamento espontâneo após citação valida execução, diz TJ-MG 8 de julho de 2025, 9h56 Conforme se verifica dos autos de origem, o agravante não arguiu, em nenhum momento, qualquer nulidade da execução promovida pelo condomínio agravado. Confira em Consultor Jurídico    ...