Embriaguez no trânsito pode ser comprovada mesmo sem o teste do bafômetro

Embriaguez no trânsito pode ser comprovada mesmo sem o teste do bafômetro

por BEA — publicado 2 dias atrás

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso de motorista e manteve a sentença proferida em 1ª instância que o condenou à pena de 2 anos, 10 meses e 25 dias de detenção, multa e suspensão da CNH por 6 meses, por dirigir sob influência de álcool e com habilitação suspensa, ameaça e desacato - crimes previstos nos artigos 306, § 1º, II, e 307, do Código de Trânsito Brasileiro, e nos artigos 147 e 331 do Código Penal.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, o acusado foi abordado em uma via pública da cidade de Ceilândia, oportunidade em que foi constatado pelos agentes de trânsito que apresentava sinais de embriaguez. Segundo os agentes, o motorista exalava odor etílico, tinha fala desconexa, apresentava olhos avermelhados e agressividade, além de se verificar que tinha a carteira de habilitação suspensa. Inconformado com a autuação, o denunciado teria desacatado e ameaçado os agentes que o abordaram.

Contra sua condenação de 1ª instância, o réu interpôs recurso no qual alegou não foi submetido ao exame de alcoolemia (teste do bafômetro) e que não há provas suficientes para sustentar a acusação.

Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida e explicaram que o teste do bafômetro pode ser dispensado caso haja outros meios de prova. Ressalte-se, no caso, que o próprio réu confessou ter ingerido bebida alcoólica, quando deu seu depoimento em juízo.

“A realização do teste de alcoolemia é prescindível quando, por outro meio idôneo de prova, seja possível verificar a situação de embriaguez do réu, conforme inteligência do art. 277 do CTB”, registraram os julgadores, que acrescentaram ainda que os depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais condutores do flagrante, aliados à confissão do réu em audiência judicial, mostram-se suficientes para embasar a condenação.

Processo: APR 20180310087767

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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