Negado pedido de prestação de alimentos por parte de madrasta

Negado pedido de prestação de alimentos por parte de madrasta

Os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantiveram a sentença de 1º Grau que negou pedido de mulher de 25 anos para que a madrasta lhe pagasse pensão alimentícia.

Caso

Na ação de alimentos ajuizada contra a viúva do pai, falecido há 12 anos, a autora pedia o pagamento de alimentos em 20% da pensão por morte que a madrasta recebe do IPERGS (Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul). Ela também requereu que fosse mantido o plano de saúde.

Em 1º Grau, a decisão foi pelo indeferimento, sob a fundamentação de que foi inadequada a ação manejada ao fim pretendido, já que a autora pretendia o restabelecimento da pensão por morte do pai, e não a prestação de alimentos pela madrasta.

A filha recorreu e argumentou que pedia alimentos provenientes da pensão por morte, recebida pela madrasta. Ela também disse que ficou com problemas psicológicos por causa da morte prematura do pai.

Apelação

O Desembargador Rui Portanova relatou o recurso. Mencionou que a autora foi beneficiária de pensão alimentícia do pai, em 30% dos seus rendimentos. Ele morreu em 2005 e ela continuou recebendo o benefício do IPERGS até completar 24 anos. Após, o benefício passou a ser pago integralmente para a madrasta.

A viúva alegou que a filha do marido é maior de idade, já teve relacionamento estável, tem uma filha, faz faculdade de estética e é dona de um salão de beleza no mesmo local onde mora. Acrescentou que elas não possuem relação familiar.

De acordo com o magistrado, o Código Civil prevê a possibilidade de parentes pedirem alimentos uns aos outros, mas essa regra exclui ação contra a madrasta.

E, mesmo que fosse uma justificativa plausível, as litigantes sequer possuíam qualquer traço de socioafetividade.

Para o Desembargador, a autora da ação possui condições de sustentar a si, a estética, a faculdade a filha. Ele considerou que não há indícios de que os problemas psicológicos tenham vínculo com a morte do pai, ocorrida há quase 12 anos.

Por fim, o relator afirmou que não há vinculação material entre as duas partes para possibilitar uma demanda de alimentos.

Não há como deixar de supor que a verdadeira causa de pedir está na cessação do recebimento pela recorrente da pensão por morte que recebia do IPE até os 24 anos, que passaram a ser repassados integralmente à madrasta. Isso se confirma no pedido alternativo da autora, quando pede a manutenção do plano de saúde.

Acompanharam o relator os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Ricardo Moreira Lins Pastl.

Proc. nº 70072716731.

Fonte: TJRS
Extraído de Jurisite

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