AGORA É LEI O USO DA TELEMEDICINA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19

AGORA É LEI O USO DA TELEMEDICINA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19

Por Raphael Wilson Loureiro Stein -20 de abril de 2020

Até agora, os organismos nacionais e internacionais da saúde apontam que a medida mais bem afeiçoada no combate à curva crescente de casos da Covid-19, é a limitação da circulação das pessoas, porque quanto mais as pessoas circulam, mais se criam ambientes propícios à transmissão do vírus SARS-CoV-2.

Por isso mesmo, o Presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), Sr. Mauro Luiz de Britto Ribeiro, no dia 19/03/2020, encaminhara ao agora já deposto Sr. Ministro de Estado e da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, o Ofício nº 1756/2020[1].

Neste documento, foi informada a acertada decisão daquele conselho no afã de possibilitar o exercício da Telemedicina em todo País, em caráter excepcional, durante o combate ao Coronavírus, que estatisticamente já deu mostras do seu poderio de devastação pelo mundo.

Por falar nisso, a título de adendo, pesquisas feitas no transcurso da elaboração do ensaio revelaram que no Brasil[2] já se tem 38.654 casos confirmados da doença, com 2.462 óbitos, números que demonstram uma letalidade de 6,4%. Ao redor do Planeta tem-se o número de 157.539 mortes, e mais de 2.289.500 contagiados em aproximadamente 193 países[3].

A Telemedicina, de acordo com o artigo 1º da Resolução nº 1.643/2002 do próprio CFM[4], publicada em 26/08/2002, é o exercício da medicina por meio de utilização de metodologias interativas de comunicação áudio-visual e de dados, com o escopo o de assistência, educação e pesquisa em Saúde.

No dia 23/03/2020, também com claríssimo acerto, o então Sr. Ministro do Estado e da Saúde, fez publicar a Portaria 467/2020[5], regulamentando a implementação excepcional da Telemedicina em solo brasileiro, no propósito de garantir, neste momento de crise, a máxima eficiência aos serviços médicos prestados e inibir o aumento da propagação da SARS-CoV-2, nome científico que dá ensejo ao quadro clínico da Covid-19.

O alcance da aludida portaria eram os casos considerados de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrentes da infecção Humana causada por este vírus, conforme disposição lançada na Portaria nº 188/2020, publicada em 04/02/2020[6].

As modalidades de Telemedicina que haviam sido autorizadas até aquele dado momento eram as seguintes: atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta e monitoramento, para que médicos realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento, promovendo a orientação e supervisão para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença, com permissão de troca de informação entre médicos, para auxílio diagnóstico e terapêutico, no campo do SUS e da saúde privada, com garantia da integridade, segurança e sigilo das informações.

Tais medidas que já eram louváveis pela população e classes médicas ganharam força pela aprovação do Projeto de Lei nº 696/2020, da Deputada Federal Adriana Ventura do Partido Novo, pela Câmara dos Deputados, eis que obtida sanção da Presidência da República, transformando-se na Lei Ordinária nº 13.989/2020, publicada no Diário Oficial da União em 16/04/2020[7][8].

A regulamentação da Telemedicina por força desta lei não deixa de ser excepcional, isto é, tem validade enquanto durar a batalha contra SARS-CoV-2, ao passo que após isto, certamente haverá forte movimento político para debate da matéria visando à sedimentação no campo legislativo, como assim sinalizou o próprio Sr. Presidente da República ao vetar parte do PL que atribuía ao Conselho Federal de Medicina (CFM) esta tarefa.

Do ponto de vista do direto, é de se considerar assertivo todo o esmero refletido nas até aqui levadas a efeito no que tange ao uso e regulamentação da Telemedicina, pois, além de viabilizar a manutenção da atenção médica neste período crítico também para regiões carentes, lugares distantes, etc., tenderam afastar, inclusive, disputas interpretativas e até judiciais sobre a sua aplicabilidade e alcance, notadamente agora, dada a segurança jurídica que emana norma em vigor.

Referências
[1] https://portal.cfm.org.br/images/PDF/2020_oficio_telemedicina.pdf

[2] https://covid.saude.gov.br/

[3]https://www.em.com.br/app/noticia/internacional/2020/04/18/interna_internacional,1139973/numero-de-mortos-por-coronavirus-no-mundo-chega-a-157-539.shtml

[4] https://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2002/1643_2002.pdf

Fonte: Jures

Notícias

Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida

Falta de aviso Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida Martina Colafemina 15 de junho de 2025, 15h52 Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, não há prova de que os autores tenham sido intimados pessoalmente, daí podendo derivar a nulidade do ato de consolidação da...

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual Milena Cintra de Souza O crescimento na procura da via extrajudicial para realização de inventários em todo o país e as novidades trazidas pela resolução 571/24 do CNJ. quinta-feira, 12 de junho de 2025 Atualizado às...

Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza

FORA DA REGRA Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza Martina Colafemina 12 de junho de 2025, 8h16 Em sua análise, a juíza deu exemplos de artigos que dizem que é nulo qualquer contrato celebrado por uma pessoa absolutamente incapaz. Entretanto, ela analisou que a validade...

Nova procuração maioridade: Uma exigência prescindível?

Nova procuração maioridade: Uma exigência prescindível? Marcelo Alves Neves A exigência de nova procuração com a maioridade é prescindível. Veja o que a doutrina diz sobre a validade do mandato e saiba como proceder. segunda-feira, 9 de junho de 2025 Atualizado às 15:07 De fato, a exigência de uma...