Agravo de Instrumento - Ação de cobrança de taxas condominiais - Obrigação propter rem - Penhora do imóvel - Arrematação

Agravo de Instrumento - Ação de cobrança de taxas condominiais - Obrigação propter rem - Penhora do imóvel - Arrematação

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - PENHORA DO IMÓVEL - ARREMATAÇÃO - DESCONSTUTIÇÃO DA PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO

- O adquirente de imóvel arrematado responde pelos encargos condominiais incidentes sobre o bem, ainda que anteriores à arrematação, haja vista o caráter propter rem das cotas condominiais.

Recurso provido.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.10.063234-8/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Condomínio do Edifício Torre do Bosque I - Agravada: QGT Empreendimentos e Construções Ltda. - Relator: Des. Amorim Siqueira

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 27 de outubro de 2015. - Amorim Siqueira - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. AMORIM SIQUEIRA - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio do Edifício Torre do Bosque I contra a decisão de ordem (f. 4-TJ), proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da ``ação ordinária de cumprimento de sentença movida em face de QGT - Empreendimentos e Construções Ltda.

O Magistrado a quo determinou a desconstituição da penhora em nome do Condomínio do Edifício Torre do Bosque I.

Alegou o agravante, em síntese, não tratar o caso em questão de execução de dívida de caráter pessoal, mas sim real, cuja natureza acompanha a coisa, e não a pessoa. Ressaltou, ainda, que não há que se falar em desconstituição da penhora sob a simples alegação de o imóvel não lhe pertencer mais, pois a dívida não é da agravada, mas sim do próprio imóvel.

Sustentou, ainda, ser a penhora meio que visa garantir o pagamento da dívida oriunda do apartamento 501, bloco 1, pois é este o imóvel gerador do débito condominial.

Salientou, ainda, que, se efetivada a desconstituição da penhora, o seu direito perecerá, não lhe sendo prestada efetivamente a tutela jurisdicional, a qual vem buscando há cinco anos e já garantida por meio de sentença transitada livremente em julgado.

Argumentou, ainda, ter o arrematante manifesta ciência da constrição gravada na matrícula do imóvel registrada antes da hasta pública, mas, mesmo assim, arrematou tal bem, razão pela qual assume a titularidade do direito real que recai sobre o apartamento; e, via de direito, assume ônus e bônus e as dívidas condominiais decorrentes da própria existência do imóvel.

Postulou o recebimento do recurso e, ao final, o seu provimento, para que seja mantida tal constrição, a fim de garantir a execução e a consequente satisfação de crédito do credor.

Não houve pedido de recebimento do recurso nos efeitos ativo ou suspensivo.

Preparo à ordem 2.

Realizado o exame de admissibilidade, o recurso foi recebido na modalidade instrumental em decisão de ordem 26.

Devidamente intimada, a agravada não apresentou contraminuta, conforme certidão cartorária.

Sem mais a relatar, decido.

Adentrando o mérito, entendo merecer reforma a decisão hostilizada pelas razões que passo a expor.

Inicialmente, por via de regra, a obrigação oriunda do pagamento de taxas condominiais tem natureza propter rem, haja vista sua vinculação com a coisa, e não com o devedor.

Com efeito, o art. 1.345 do Código Civil prevê ser do adquirente da unidade a responsabilidade pelos débitos do alienante, inclusive multas e juros moratórios.

Sobre a matéria, Maria Helena Diniz afirma que, ocorrendo a transmissão do direito real originário da obrigação propter rem, esta "o seguirá, acompanhando-o em suas mutações subjetivas; logo, o adquirente do direito real terá de assumi-la obrigatoriamente, devendo satisfazer uma prestação em favor de outrem" (Curso de direito civil brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 2. p. 11).

Reportando-me ao caso dos autos, verifico ter sido a penhora averbada no registro do imóvel em 21.01.2013 (ordem 18). Constato, ainda, que a sua arrematação em hasta pública, decorrente da execução fiscal, se deu em 19.04.2013, ou seja, posteriormente à constrição.

Pois bem.

A meu aviso, não há falar em cancelamento da ordem de penhora por não ser mais o imóvel penhorado de propriedade da empresa executada. Isso porque, além de a obrigação possuir natureza propter rem, como já explicitado, a penhora já se encontrava registrada quando da arrematação. Assim, depreende-se que o adquirente tinha ciência da existência da dívida antes da aquisição do bem.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de o arrematante responder pelos débitos condominiais incidentes sobre o imóvel, cujo julgado transcrevo:

``Processual civil e civil. Condomínio. Taxas condominiais. Legitimidade passiva. Arrematação. Recurso não conhecido. 1 - Na linha da orientação adotada por esta Corte, o adquirente, em arrematação, responde pelos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel arrematado, ainda que anteriores à arrematação, tendo em vista a natureza propter rem das cotas condominiais. 2 - Recurso não conhecido (REsp 572.767/SC - Relator: Ministro Jorge Scartezzini - Quarta Turma - j. em 19.04.2005 - DJ de 16.05.2005, p. 354).

Outro não é o entendimento adotado por esta Corte Estadual:

``Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Encargos condominiais. Obrigação propter rem. Penhora. Possibilidade. Decisão reformada. - Sabe-se que os encargos condominiais são obrigações propter rem e acompanham a coisa ainda que mude de domínio. - Mesmo que a escritura de compra e venda não tenha sido registrada no cartório de registros imobiliários, os encargos condominiais devem ser cobrados do dono do imóvel ou do promitente comprador (grifo nosso) (TJMG - Agravo de Instrumento Cível 1.0024.07.775390-3/001 - Relator: Des. Batista de Abreu - 16ª Câmara Cível - j. em 06.11.2014 - p. em 17.11.2014).

``Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Débito condominial. Obrigação propter rem. Penhora do imóvel. Possibilidade. Responsabilidade do adquirente. Substituição processual. Não cabimento. Recurso provido em parte. - Encontra-se assentado, na doutrina e na jurisprudência, que o débito relativo a taxas de condomínio trata de obrigação propter rem, o que permite a penhora do imóvel que lhe deu causa. - Em caso de alienação do imóvel, o adquirente responde pelo pagamento da dívida já existente. - Nos termos do art. 42, caput, do CPC, a alienação da coisa ou direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. - Recurso provido em parte (grifo nosso) (TJMG - Agravo de Instrumento Cível 1.0024.07.590333-6/001 - Relator: Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira - 17ª Câmara Cível - j. em 31.07.2014 - p. em 12.08.2014).

Ademais, a despeito da penhora que deu causa ao débito exequendo, poderá o atual proprietário valer-se de instrumento cabível para a defesa de seus interesses.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para, reformando a decisão agravada, indeferir o pedido de cancelamento da ordem de penhora.

Custas, ao final.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores José Arthur Filho e Pedro Bernardes.

Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Data: 15/12/2015 - 09:34:27   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico
Extraído de Sinoreg/MG


Notícias

Imóvel não pode ser alienado sem intimação pessoal do devedor

segunda-feira, 16 de março de 2026 Imóvel não pode ser alienado sem intimação pessoal do devedor Um imóvel não poder ser leiloado para penhorar uma dívida sem que haja a intimação pessoal do devedor. Com esse entendimento, a juíza Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 22ª Vara Federal Cível da Seção...

STJ admite recibo como justo título na usucapião; entenda o requisito

Propriedade STJ admite recibo como justo título na usucapião; entenda o requisito Tema envolve interpretação do art. 1.242 do Código Civil e requisitos da usucapião ordinária. Da Redação terça-feira, 17 de março de 2026 Atualizado às 09:28 Na última semana, a 3ª turma do STJ reconheceu recibo de...

Juíza reconhece domínio de imóvel por usucapião após 40 anos de posse

Posse pacífica Juíza reconhece domínio de imóvel por usucapião após 40 anos de posse Magistrada concluiu que autor comprovou posse contínua, pacífica e com ânimo de dono desde 1982. Da Redação quarta-feira, 11 de março de 2026 Atualizado às 16:01 A juíza de Direito Sara Fontes Carvalho de Araujo,...

STJ preserva testamento sem filha mesmo após paternidade reconhecida

Herança STJ preserva testamento sem filha mesmo após paternidade reconhecida Relatora entendeu que não há rompimento de testamento quando o autor mantém suas disposições mesmo ciente de ação de paternidade. 4ª turma entendeu que não há rompimento quando testador manteve disposição patrimonial mesmo...