Ainda casada, mulher consegue retificação de registro civil para excluir sobrenome do marido

Ainda casada, mulher consegue retificação de registro civil para excluir sobrenome do marido

30/06/2020
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM


Uma mulher conseguiu na justiça a retificação de seu registro civil para a retirada do sobrenome do marido, incorporado por ocasião do casamento. O homem integrou a ação, concordando com o pleito. A decisão é da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos, da Comarca de Jaraguá do Sul, em Santa Catarina.

A sentença enfatiza que a mulher nunca foi reconhecida em seu âmbito social com o sobrenome do marido, mas unicamente pelo de solteira, que contém a origem paterna e materna. Em toda sua documentação, inclusive a emitida após o casamento, ela sempre foi designada pelo nome de solteira, apesar de, em sua certidão de casamento, constar o patronímico do esposo.

O juiz responsável pelo caso observou não haver a necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, em acordo com as previsões da Lei 6.015/1973. Ele também fez ressalvas à previsão de que a modificação do registro deve ocorrer apenas em casos excepcionais, com justo e relevante motivo, uma vez que a regra referente ao registro público é a da imutabilidade.

No entendimento do magistrado, o pedido merece acolhimento porque, “consoante entendimento jurisprudencial atual e vigente, é perfeitamente possível a alteração do patronímico do cônjuge inclusive na constância do vínculo conjugal”. Atentou, assim, que o pleito não exige motivação específica, desde que não cause prejuízos a terceiros.

“Paulatinamente, o princípio da imutabilidade do nome vem sofrendo mitigação, na medida em que a jurisprudência pátria vem ampliando as hipóteses de retificação do nome, principalmente quando a pretensão recai sobre o patronímico do cônjuge, acrescido no casamento”, expõe a decisão proferida em Santa Catarina, na semana passada.

Direito potestativo

O escritório da advogada Marília Menegon Zimmermann, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atuou no caso. “É um direito potestativo, não devendo a mulher ser obrigada a se divorciar para retirar o nome, pois, do contrário, poderia legitimar um ato ilegal – forjar um divórcio para alterar o nome”, destaca Marília.

A advogada afirma que a concordância do cônjuge com o pleito é irrelevante. Contudo, decidiram integrá-lo à demanda para reforçar sua concordância com a vontade da esposa. “Colocamos por segurança, cautela e por ter sido uma decisão de ambos quando nos procuraram, além de dar mais agilidade ao feito. Entendemos ser um direito da mulher, pois diz respeito ao nome, direito personalíssimo e potestativo dela, não devendo ser inviabilizado caso ele não participasse do feito”, explica.

“A regra da imutabilidade do nome prevista na lei de registros públicos não pode ser superior à interpretação constitucional, pelo fato do nome ser direito personalíssimo e protegido pelo artigo 16 do Código Civil, estando diretamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana”, conclui Marília.

Fonte: IBDFAM

Notícias

Lei do Gás atrairá investidores

Extraído de Gás Brasil | 21/03/2011 | Regulamentação da Lei do Gás atrairá investidores Artigo de Márcio Monteiro Reis e Renato Otto Kloss. Após sucessivos adiamentos, foi editado no fim do ano, o Decreto federal 7.382/2010, que traz a regulamentação a Lei 11.909, mais conhecida como Lei do Gás,...

Bandeira branca

  OAB prepara a guerra, CNJ e STF ensaiam a paz Por Rodrigo Haidar   A Ordem dos Advogados do Brasil mirou no alvo errado e acertou o próprio pé. Na esteira do natural antagonismo entre o jovem Conselho Nacional de Justiça e o vetusto Supremo Tribunal Federal, que passaram a dividir um...

Caminho mais curto

  PEC sobre fim de ação em segundo grau é polêmica Por Marina Ito   Na segunda-feira (21/3), o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, vai apresentar, em um evento na FGV Direito Rio, uma Proposta de Emenda Constitucional para que os processos sejam finalizados e...

Igualdade das partes

Extraído de DPU Artigo: MP ao lado do juiz viola equidistância das partes  Por Eduardo Tergolina Teixeira, Gabriel Faria Oliveira e Vinícius Diniz Monteiro de Barros    A Constituição do Brasil, em seu artigo 5º, caput e incisos LIV e LV, estabelece a igualdade das partes no curso do...

Fiança questionada

  STJ mantém fiança de pessoa diversa do contratante A fiança feita por pessoa jurídica diferente daquela que celebrou o contrato principal, e que é juridicamente válida, deve ser mantida para não tornar o principal sem efeito. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de...

Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação

Quinta-feira, 17 de março de 2011 Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação, decide Lewandowski O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar apresentado por Wagner da Silva Guimarães, que pretendia assumir a cadeira do deputado federal Thiago...