Alimentos definitivos maiores que os provisórios retroagem à data da citação

21/03/2013 - 10h01

DECISÃO

Alimentos definitivos maiores que os provisórios retroagem à data da citação

A verba alimentar fixada definitivamente em montante superior àquele arbitrado de forma provisória retroage à data da citação. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma, ao julgar recurso que contestava decisão de segunda instância em sentido contrário. O relator é o ministro Sidnei Beneti.

A origem do debate foi uma ação de alimentos. Os alimentos provisórios foram fixados em R$ 2.485,00 em maio de 2006. Na sentença, foram reduzidos para R$ 2 mil. Houve recurso, e a verba alimentar foi fixada definitivamente pelo Tribunal de Justiça em R$ 3 mil.

Na execução, o juízo de primeiro grau entendeu que o total da dívida não poderia ser calculado retroativamente, desde a citação, no valor fixado em caráter definitivo pelo tribunal estadual, devendo-se considerar o período de cada decisão judicial. O tribunal local manteve esse entendimento.

Irrepetibilidade

No recurso analisado pelo STJ, o ministro Beneti destacou que a jurisprudência da Corte tem considerado que “a decisão que fixa alimentos em caráter definitivo não tem, necessariamente, efeitos retroativos”. Isso por conta do princípio da irrepetibilidade.

Segundo o ministro, o valor fixado definitivamente não poderia ser exigido de forma retroativa, em prejuízo das quantias que já foram pagas, caso contrário “a retroatividade em questão geraria no devedor uma expectativa de diminuição do quantum devido, capaz de desestimular o cumprimento imediato da decisão que fixou os alimentos provisórios”.

Ex tunc

Porém, o relator advertiu que a preocupação com a irrepetibilidade e com o incentivo ao cumprimento imediato das decisões judiciais apenas justifica a irretroatividade nos casos em que o valor dos alimentos fixados em caráter definitivo seja inferior ao fixado provisoriamente.

Quando ocorre o inverso, isto é, quando os alimentos são majorados, o ministro Beneti entende que nada impede a aplicação da interpretação direta do que dispõe a Lei 5.478/68, em seu artigo 13, parágrafo 2º: “Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.” Isso autoriza a cobrança retroativa da diferença verificada.

Assim, no caso dos autos, em que o valor dos alimentos definitivos foi fixado em montante superior ao dos provisórios, deve ser reconhecido o efeito ex tunc (retroativo) da decisão judicial.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Juíza reconhece nulidade de algibeira em caso de execução de patrimônio

SÓ QUANDO CONVÉM Juíza reconhece nulidade de algibeira em caso de execução de patrimônio 8 de maio de 2025, 11h57 Tal conduta caracteriza a chamada ‘nulidade de algibeira’. Em síntese, a nulidade de algibeira consiste na estratégia de não alegar a nulidade no momento em que ela ocorre, utilizando-a...

Quando o bem de família pode ser penhorado? Jurisprudência do STJ

Opinião Quando o bem de família pode ser penhorado? Jurisprudência do STJ Caroline Valéria Adorno de Macêdo 5 de maio de 2025, 6h32 A jurisprudência do STJ tem reiterado que tais exceções devem ser interpretadas restritivamente, em respeito à função social da moradia e à dignidade da pessoa...

Herança digital e o testamento como aliado

Herança digital e o testamento como aliado Thauane Prieto Rocha A herança digital ganha destaque como parte essencial do testamento, permitindo que o testador decida sobre bens e memórias digitais após a morte. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado em 28 de abril de 2025 08:08 Ao realizar uma...

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório Gabriel Vaccari Holding/Sucessão: Cuidado online! Artigo expõe riscos de soluções fáceis (procuração, S.A., 3 células). Evite armadilhas fiscais/legais. Leitura essencial para famílias e advogados. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado...

Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido

Processo Familiar Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido Mário Luiz Delgado 20 de abril de 2025, 8h00 Os bens recebidos em antecipação da herança necessária (legítima), nos moldes do artigo 544 do CC [6], quando “conferidos” pelo herdeiro após a abertura da sucessão, NÃO...