Alteração na lei de assistência jurídica

Extraído de DireitoNet - blog

Alteração na lei de assistência jurídica

11/mar/2011
Por Carlos Eduardo Neves

O projeto de Lei 118/2011, da Câmara dos Deputados, altera a Lei nº 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

Com efeito, o PL 118/2011 muda apenas o artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Atualmente, esse artigo tem a seguinte redação:

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.

§ 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Não obstante, consoante o projeto de Lei da Câmara dos Deputados, o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 passará a vigorar, quando seguido todo o trâmite processual para as leis ordinárias e ainda após a sanção da Presidente da República, com a seguinte redação:

Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e dos honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, independentemente de possuir algum bem.

Parágrafo único. A comprovação de renda mensal inferior a dois salários mínimos substituirá a declaração exigida no caput.

Isso posto, de acordo com a justificação, o motivo para a modificação da lei se apoia no fato de que “surgem dúvidas na devida aplicação da Lei, tendo entendimento diferenciado na jurisprudência dos Tribunais.”

Outrossim, o ponto principal da alteração concerne à fixação de "critério objetivo de renda pessoal de até dois salários para a concessão da assistência.”

Nesse passo, outro ponto substancial do PL atine ao fato de que a “concessão da justiça gratuita, regulada pela Lei n. 1.060, de 1950, ainda vale frisar, não se preocupa, em nenhum de seus artigos, com o fato do peticionante ter ou não bens ou propriedades.” Parece-nos, no entanto, que esse último fato deve ser observado caso a caso pelo juiz, quando houver impugnação da parte contrária, a fim de evitar-se abuso de direito. 
 

 

Notícias

Gravame ao cidadão

PEC dos Recursos pode prejudicar Habeas Corpus Por Antônio Cláudio Mariz de Oliveira Artigo publicado no boletim do Mariz de Oliveira Advocacia O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, por todos os títulos um Magistrado da mais alta envergadura, que sempre pautou a sua...

"Juiz de enlace"

Integração judiciária: TRT da 2ª anuncia a criação do juiz de enlace 19/05/2011 - 12h35 O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) se antecipou e comunicou hoje (19) a criação, no âmbito da instituição, do "juiz de enlace", função na qual um ou mais magistrados ficarão responsáveis por...

Justiça concede usucapião de vagas de garagem em edifício de Goiânia

Justiça concede usucapião de vagas de garagem em edifício de Goiânia  Qua, 18 de Maio de 2011 09:30 A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença do juiz Gilmar Luiz Coelho, da comarca de Goiânia, que concedeu a Mirian Muniz Campista o domínio e a propriedade de...

Montadora assume risco se não pagar perícia pedida em ação indenizatória

18/05/2011 - 11h01 DECISÃO Montadora assume risco se não pagar perícia pedida em ação indenizatória A Quarta Turma confirmou decisão da ministra Maria Isabel Gallotti contra a pretensão da Fiat Automóveis no sentido de trazer para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) o debate sobre inversão do...

Apresentar RG falso não é ato de autodefesa

Extraído de JusBrasil Apresentar RG falso não é ato de autodefesa Extraído de: Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - 12 horas atrás O ato de falsificar a carteira de identidade não pode ser interpretado como uma forma de autodefesa. Foi o que entendeu a 1ª Câmara...