Anulação de testamento deve ser julgada pelo juízo do inventário e não pelo que processou sua abertura

Anulação de testamento deve ser julgada pelo juízo do inventário e não pelo que processou sua abertura 

Não há prevenção do juízo da ação de abertura, registro e cumprimento do testamento para a ação anulatória da manifestação de última vontade. A economia processual e a relação de prejudicialidade entre a anulatória e o inventário, porém, determinam que sejam processados pelo mesmo juízo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A falecida residia em Minas Gerais, onde foi proposta ação de abertura, registro e cumprimento do testamento e de inventário. A primeira ação foi concluída, com sentença determinando seu cumprimento.

Inventário e testamento

Na ação de inventário, porém, outros herdeiros apontaram incompetência do juízo, em razão de já tramitar no Mato Grosso do Sul o inventário do cônjuge meeiro e da falecida, morto anteriormente. Por economia processual, nos termos do Código de Processo Civil (artigo 1.043, parágrafo segundo), deveria haver partilha única dos bens do casal.

A exceção de incompetência foi acolhida, sendo remetido o inventário para o juízo sul-mato-grossense. Foi então proposta, também nesse juízo, ação anulatória de testamento, pelos herdeiros que contestaram a competência da Justiça mineira.

Os herdeiros que haviam iniciado o inventário em Minas Gerais alegaram incompetência do juízo do Mato Grosso do Sul para o processamento dessa ação. Para eles, o último domicílio da falecida era em Minas e a ação anulatória é de natureza pessoal, devendo ser aplicada a regra geral de competência que determina o processamento da ação no foro dos réus, também em Minas.

Prevenção e economia

Para a ministra Nancy Andrighi, a ação de cumprimento de testamento não causa prevenção em relação à ação anulatória. Aquela primeira ação teria cognição sumária de elementos formais externos do testamento, em que não se discute seu conteúdo concreto. Uma discute a validade do documento, outra sua eficácia. Assim, nem sempre a competência para ambas seria coincidente.

Por outro lado, a relatora considerou que, apesar de não haver conexão entre o inventário e a anulação do testamento, há relação de prejudicialidade evidente entre essas ações.

“Com efeito, os pedidos e as causas de pedir são distintos. No inventário, visa-se relacionar todos os bens da autora da herança e proceder à partilha entre os herdeiros, com atribuição de seus respectivos quinhões. Na anulatória, visa-se à anulação do testamento, com fundamento na existência de vício de vontade da testadora”, explicou a ministra.

Porém, ela ponderou: “Se anulado o testamento, a partilha dos bens entre os herdeiros da falecida ocorrerá de forma totalmente distinta. Pode-se dizer, em outras palavras, que a conclusão do processo de inventário, ao final, dependerá do resultado da ação anulatória.”

Atração abrangente

A relatora entendeu que o julgamento do inventário da falecida junto com o de seu cônjuge meeiro é processualmente conveniente, assim como de quaisquer outras ações que digam respeito à sucessão. Para ela, a regra atrativa de competência do inventário (CPC, artigo 96) é abrangente, alcançando a questão da eficácia do testamento.

A ministra lembrou ainda que o processo de sucessão dos bens do casal já dura mais de 20 anos, e que a remessa dos autos ao juízo mineiro, que não é prevento, poderia gerar novos questionamentos sobre sua própria competência. Para ela, o juízo do inventário anterior, que já conhece os fatos relacionados à sucessão de ambos os cônjuges, tem melhores condições de decidir sobre a anulação do testamento da falecida.

REsp 1153194


Data: 12/12/2012 - 10:58:27  Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 12/12/2012

 

Extraído de Sinoreg/MG
 

Notícias

Pouco conhecido, pagamento de pensão pelos avós protege infância

Opinião Pouco conhecido, pagamento de pensão pelos avós protege infância Marcos Bilharinho 28 de janeiro de 2026, 6h35 É constatado, ainda, que o Brasil é a única nação que destina mais de seis vezes dos recursos do orçamento para os mais velhos do que para os mais jovens. Prossiga em Consultor...

Doação em vida ou testamento? Como escolher

Doação em vida ou testamento? Como escolher Izabella Vasconcellos Santos Paz Comparação entre doação em vida e testamento no planejamento sucessório, destacando vantagens, riscos e como escolher a estratégia ideal para garantir segurança familiar. terça-feira, 27 de janeiro de 2026 Atualizado às...

Assinatura digital e eletrônica: qual a diferença real entre elas?

Tecnologia Assinatura digital e eletrônica: qual a diferença real entre elas? Embora pareçam sinônimos, os termos têm diferenças técnicas e de validade jurídica importantes; entenda de vez para não errar na hora de usar Juliane Aguiar  22/01/2026 14:47 Assinar um documento sem caneta e...

e-Not Provas e a prova digital no Brasil: avanço necessário

e-Not Provas e a prova digital no Brasil: avanço necessário Renato Martini e André Caricatti A relevância do e-Not Provas não está apenas na captura de uma tela, está na tentativa de resolver a volatilidade do conteúdo online e o risco de desaparecimento do vestígio. sexta-feira, 16 de janeiro de...