Anulação de testamento deverá ser julgada por vara de família e sucessões

Anulação de testamento deverá ser julgada por vara de família e sucessões

O desembargador Stenka Isaac Neto declarou a competência do Juízo de Família, Sucessões e 3ª Cível da comarca de Luziânia para o processo e julgamento da demanda de Teresinha de Jesus Leite Pozatti e Prisco de Araújo Leite. As partes entraram com pedido anulatório de testamento porém a juíza ordenou a redistribuição a uma das varas cíveis daquela comarca, por se considerar incompetente para dar continuidade ao processo.

Maria e Prisco alegaram que a decisão da magistrada merece reforma, vez que afronta entendimento da Corte Estadual referente ao reconhecimento da competência do juízo sucessório para processar e julgar ação com vistas a anular testamento particular. Ao proferir a decisão, o desembargador se baseou no artigo 30, inciso IV, letra “a”, 1 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, que diz: “Compete ao juiz de Direito, na Vara de Família e Sucessões, processar e julgar todas as causas cíveis que versarem sobre direito de família e das sucessões e as ações de estado”. O processo retornará ao juízo de origem para prosseguir com o julgamento.

 

Fonte: TJGO

Publicado em 03/10/2012

Extraído de Recivil

Notícias

Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal

Opinião Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal Antonio Carlos de Souza Jr. Roberto Paulino de Albuquerque Júnior 31 de julho de 2025, 7h04 O tribunal superior, porém, não vem analisando uma importante questão sobre a fraude à execução fiscal, qual seja:...

Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel

Vitória da boa-fé Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel 26 de julho de 2025, 12h32 Na decisão, a juíza destacou a gravidade da situação e disse que “tais medidas são a última oportunidade para solução amigável, caso contrário, será dado cumprimento ao mandado de...

Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança

Opinião Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança Rafael Adelor Cabreira 28 de julho de 2025, 9h21 Uma vez escolhido o regime da separação convencional de bens, o casal deixa claro que não tem interesse no patrimônio do outro — para além da morte do consorte,...

Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade

Opinião Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade João Rodrigo Stinghen 23 de julho de 2025, 19h37 Com efeito. o objetivo de facilitar o acesso aos dados de procurações e escrituras é facilitar a busca patrimonial em face de credores inadimplentes. Por um lado,...