Apelação Cível - Ação de usucapião - Memorial descritivo...

Apelação Cível - Ação de usucapião - Memorial descritivo - Documento dispensável - Existência de outros documentos que possibilitam a individuação do imóvel

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - MEMORIAL DESCRITIVO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - EXISTÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE POSSIBILITAM A INDIVIDUAÇÃO DO IMÓVEL

- A ausência do memorial descritivo não pode obstar o prosseguimento da ação de usucapião, quando a parte autora instrui a inicial com a planta do lote que busca usucapir, certidão do cartório de imóveis com a indicação de sua área, limites e confrontações, tornando possível a sua individuação.

Apelação Cível nº 1.0686.13.013822-1/001 - Comarca de Teófilo Otoni - Apelante: Gildásio Bonifácio Dias - Apelados: Manoel Ferreira dos Santos, Espólio de Antônio Barbosa Dias e outro, Laura Pinheiro Jardim, Maria José Pereira da Silva - Relator: Des. Maurílio Gabriel

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2016. - Maurílio Gabriel - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. MAURÍLIO GABRIEL - Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por Gildásio Bonifácio Dias com o objetivo de ser reconhecido o seu domínio sobre o imóvel constituído pelo lote 9 da quadra O, situado no alto do morro da Vila Teófilo Rocha, na cidade de Teófilo Otoni.

A sentença prolatada, ao entender que a ausência do memorial descritivo impede o prosseguimento da ação de usucapião, julgou extinto "o processo sem exame do mérito, na forma dos arts. 295, VI, c/c 284, parágrafo único, e 267, I, do Código de Processo Civil" de 1973.

Por consequência, foram os autores condenados no pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a cobrança em razão da justiça gratuita deferida.

Inconformado, Gildásio Bonifácio Dias interpôs recurso de apelação esclarecendo que "a condição da apresentação do laudo de georreferenciamento para o deferimento da petição inicial fundada na ausência de apresentação de documento indispensável à constituição e desenvolvimento válido do processo não se sustenta, devendo a decisão ser reformada".

Ao final, o apelante pugna pelo provimento do recurso.

Em contrarrazões, Manoel Ferreira dos Santos e Maria José Pereira da Silva batem-se pela manutenção da sentença.

Em parecer, o culto Procurador de Justiça opina pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito.

Por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O processo foi extinto por entender o juiz singular não ter o autor apresentado aos autos o memorial descritivo do imóvel, documento tido por ele como essencial ao prosseguimento da ação.

O art. 942 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente quando do ajuizamento da ação) assim dispunha: "O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232".

Discorrendo sobre a matéria, Humberto Theodoro Júnior afirma ser "assente na doutrina e jurisprudência que o usucapião pressupõe posse sobre o imóvel, com perfeita individuação, quanto à sua confrontação, área, divisas e demais características" (THEODORO JÚNIOR, Humberto Theodoro Júnior. Curso de direito processual civil. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. v. 3, p. 191).

Acrescenta o processualista que, "quanto à planta, é de exigir-se documento elaborado com rigor técnico, por profissional habilitado, não se admitindo sua substituição por esboço ou croquis" (THEODORO JÚNIOR, Humberto Theodoro Júnior. Curso de direito processual civil. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. v. 3, p. 191).

Contudo, esclarece o mesmo autor que,

"[...] diante de lotes urbanos, integrados a loteamentos oficiais ou a cadastros minuciosos do município, não se pode ser excessivamente rigoroso na apreciação da planta e caracterização do imóvel, porque não há risco de prejuízos para os litigantes, em face de dados objetivos e oficiais, sempre disponíveis nos registros, com que se pode contar para localizar o terreno e efetuar a eventual matrícula no Registro Imobiliário" (THEODORO JÚNIOR, Humberto Theodoro Júnior. Curso de direito processual civil. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. v. 3, p. 192).

No caso em exame, verifico que o autor, ora apelante, apresentou, à f. 19, certidão do imóvel que ele pretende usucapir, constando a seguinte descrição: Matrícula nº 1.375, livro 02, de 06 de janeiro de 1977, sendo o imóvel constituído pelo lote 9, da quadra O, situado no alto do morro da Vila Teófilo Rocha, na cidade de Teófilo Otoni.

O apelante também juntou o croqui do loteamento onde se localiza o imóvel usucapiendo (f. 15), bem como guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (f. 11), em que constam todos os dados do imóvel junto à Prefeitura, inclusive o número do índice cadastral.

Por consequência, deve ser cassada a sentença, pois a ausência do memorial descritivo não pode obstar o prosseguimento da ação de usucapião, quando a parte autora instrui a inicial com a planta do lote que busca usucapir, certidão do cartório de imóveis com a indicação de sua área, limites e confrontações, tornando possível a sua individuação.

Com estas considerações, dou provimento ao recurso para cassar a sentença recorrida, determinando o prosseguimento normal do feito.

Custas recursais, na forma da lei.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Tiago Pinto e Mônica Libânio Rocha Bretas.

Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Data: 11/04/2017 - 10:08:28   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico
Extraído de Sinoreg/MG

 

Notícias

A melhor maneira de conquistar novos clientes

Segunda-feira, Agosto 22, 2011     Consultor Jurídico - Escritórios de advocacia precisam criar rede de indicações, diz consulto Notícias de Direito Texto publicado domingo, dia 21 de agosto de 2011   Bancas precisam criar rede de indicações, diz consultor Por João Ozorio de...

Juízes questionam prisão preventiva decretada de ofício

22 de Agosto de 2011 Juízes questionam prisão preventiva decretada de ofício As alterações no Código de Processo Penal, com a Lei 12.403/11, têm causado grandes discussões entre advogados e juízes e diversas interpretações. Afinal, o juiz pode — e deve — ou não, após ser comunicado de uma prisão...

PEC do Peluso

  Peluso explica vantagens da execução antecipada Por Márcio Chaer Toda mudança importante na vida de um país assusta quando é sugerida e é objeto de crítica. A Emenda Constitucional 45, que trouxe a súmula vinculante e a Repercussão Geral, foi criticada com a mesma intensidade e pelas mesmas...

Negada indenização por serviços prestados como amante

TJRS: Negada indenização por serviços prestados como amante   Sex, 19 de Agosto de 2011 08:19 No âmbito das relações familiares não se presta serviço, mas se compartilha solidariedade, afetos e responsabilidades, tudo voltado à realização de um projeto comum. Com base nesse entendimento a 8º...

Pela aprovação

  Novo CPC veste melhor as garantias da Constituição Por Wadih Damous O Projeto 8.046/2010, que institui o novo Código de Processo Civil, tem despertado muita polêmica na comunidade jurídica. Há setores que se posicionam contra a sua aprovação ou pretendem modificá-lo quase por completo. A...