Apelação Cível - Rescisão de contrato - Compra e venda de imóvel - Terreno Rural - Venda ad mensuram - Perdas e danos - Indenização

Apelação Cível - Rescisão de contrato - Compra e venda de imóvel - Terreno Rural - Venda ad mensuram - Perdas e danos - Indenização

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO RURAL - VENDA AD MENSURAM - PERDAS E DANOS - INDENIZAÇÃO.

- Tendo em vista que o interesse da promissária compradora era adquirir terrenos rurais de acordo com suas medidas, resta configurada a venda ad mensuram, não tendo o negócio se concretizado pelo fato de haver edificações em um dos imóveis.

- Na venda ad mensuram, não se exige que o preço esteja expressamente relacionado à extensão, explicitando-se o valor de cada hectare ou metro quadrado, bastando que haja a especificação de medida da área.

- Cabível a condenação à indenização por perdas e danos pelo fato de o contrato ter sido rescindido por culpa dos promitentes vendedores, que venderam terrenos com área inferior à informada no pacto.

Apelação Cível nº 1.0241.10.000672-5/001 - Comarca de Esmeraldas - Apelante: José Martins de Oliveira, Luzia Lopes, Carlos Alberto de Oliveira Lopes - Apelada: GF Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Relator: Des. Marco Aurelio Ferenzini

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2015. - Marco Aurelio Ferenzini - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. MARCO AURELIO FERENZINI - Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José Martins de Oliveira e outros contra a sentença de f. 287/290, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por GF Empreendimentos Imobiliários Ltda., pela qual o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar rescindidos os contratos de promessa de compra e venda de f. 33/36 e 38/40, com relação aos imóveis matriculados sob os nos 13.147 e 17.115 e condenar os réus à devolução do valor das entradas, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), ao pagamento das despesas empreendidas pela autora, no valor de R$9.611,00 (nove mil seiscentos e onze reais), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como ao pagamento da multa penal no valor de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do contrato. Julgou improcedente o pedido reconvencional. Em face da sucumbência mínima da autora, condenou os réus ao pagamento das custas processuais, honorários periciais, cujo valor deve ser atualizado pela tabela da CGJ/MG, e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Os réus, ora apelantes, alegam que as áreas constantes do contrato de compra e venda não foram tratadas como condição para a realização do negócio, o que caracteriza a venda como ad corpus e não ad mensuram. Salientam que os contratos foram realizados com a fixação de preço global, não constando especificação de preço por medida de extensão, tendo o negócio sido realizado de acordo com as características dos bens sem preocupação com as medidas exatas. Asseveram que o verdadeiro motivo da lide não é a diferença de tamanho dos imóveis, uma vez que foi notificada antes mesmo de ser realizado levantamento topográfico na área. Defendem que é a apelada quem está em mora e requer a aplicação do disposto na cláusula ``7-2 do contrato de compra e venda. Sustentam que o contrato deve ser rescindido por inadimplemento da compradora. Aduzem que não têm o dever indenizar a apelada.

Contrarrazões apresentadas às f. 307/321, pela qual a apelada requer seja negado provimento ao recurso.

É o relatório.

Juízo de admissibilidade.

Publicada a sentença em 27.08.2014 (f. 290v), apelação protocolizada no dia 11.09.2014 (f. 291), acompanhada do respectivo preparo (f. 304). Conheço do recurso por presentes os requisitos para sua admissibilidade.

Mérito.

A autora, ora apelada, ajuizou a presente ação sob o fundamento de que, após efetuada a compra e venda dos imóveis objeto da lide, apurou que havia diferença nas dimensões dos bens. Salientou que, no contrato, há menção expressa à área dos imóveis, o que caracteriza a venda como ad mensuram, razão pela qual requereu a complementação da área, ou, alternativamente, a rescisão dos contratos.

Os réus contestaram a ação, defendendo que a venda é ad corpus, pois o negócio foi realizado em razão das características dos imóveis, sem preocupação com as medidas exatas, tendo a metragem sido utilizada apenas para melhor caracterizar o bem.

Quanto ao tipo de venda, assim dispõe o Código Civil:

``Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

§ 1º Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

§ 2º Se, em vez de falta, houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

§ 3º Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus (g. n.).

No caso dos autos, sem sombra de dúvida, o negócio jurídico realizado entre as partes (f. 33/36 e 38/40) se trata de venda ad mensuram, pois foi determinada a medida de extensão e a diferença entre a real medida e a constante do contrato é de mais de um vigésimo do total da área.

Para que se configure como venda ad mensuram, não se exige que o preço esteja expressamente relacionado à extensão, explicitando-se o valor de cada hectare ou metro quadrado, bastando que haja a especificação de medida da área.

Pela simples leitura da cláusula primeira de cada contrato (f. 33 e 38), é possível concluir que o interesse da apelada era em adquirir terrenos rurais, não tendo o negócio se concretizado pelo fato de haver edificações em um dos imóveis.

Sendo assim, não há se falar que foi realizada venda ad corpus, estando certamente caracterizada a venda ad mensuram, a qual somente se concretizou em decorrência das medidas dos terrenos.

Nesse sentido:

``Apelação cível. Compra e venda. Compradores. Legitimidade ativa. Imóvel rural. Área menor. Venda ad mensuram. Abatimento do preço. Os compradores do imóvel objeto de contrato de compra e venda ad mensuram são legitimados para proporem ação pedindo abatimento do preço. Preliminar afastada. Constatada a venda ad mensuram, em que o comprador visou à aquisição de propriedade rural com medidas fixas e determinadas, é cabível o pedido de abatimento proporcional do preço, ante a impossibilidade de acréscimo de terra (TJMG - Apelação Cível 1.0236.09.017517-5/001, Relator: Des. Pereira da Silva, 10ª Câmara Cível, j. em 23.05.2013, p. em 03.06.2013) (g. n.).

Aliás, ao caso encaixam como luvas os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, em Curso de Direito Civil 4, Contratos - Teoria Geral e Contratos em Espécie:

``Pois bem, na venda ad mensuram, o alienante especifica a medida de extensão do bem que está sendo alienado. É o exemplo de um terreno com duzentos metros quadrados ou de uma fazenda com dois mil hectares. Também é admissível a especificação da medida correlacionada ao preço, que ocorre quando o negócio especifica que está sendo pago um determinado valor por cada metro quadrado, por exemplo. Já a venda ad corpus leva em conta a coisa negociada como um todo, independentemente de suas medidas (p. 642) (g. n.).

Portanto, não sendo possível a complementação da área, correta a rescisão dos contratos celebrados entre as partes por culpa dos apelantes, que venderam terrenos com extensão inferior à informada à apelada, não sendo a causa da rescisão o inadimplemento da apelada, sendo, pois, incabível a incidência do previsto na cláusula sétima, item 7-2 em favor dos apelantes.

Ora, a apelada somente deixou de efetuar o pagamento das prestações por culpa dos promitentes vendedores que venderam terrenos com área inferior à constante dos contratos.

Por conseguinte, têm os apelantes o dever de indenizar a apelada pelos gastos despendidos com levantamento da área e registro dos contratos.

Por fim, vale ressaltar apenas que, apesar de a cláusula sétima, item 7-2, conter previsão de incidência de multa penal em favor dos promitentes vendedores, eles não impugnaram frontalmente tal condenação, pelo que deve ser mantida a sentença quanto a essa questão.

Dispositivo.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, ficando mantida a sentença recorrida.

Custas recursais, pelos apelantes.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Data: 19/03/2015 - 10:00:22   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico
Extraído de Sinoreg/MG

Notícias

NFe do Brasil: solução gratuita para emitir NFe

Extraído de Revista INCorporativa NFe do Brasil: solução gratuita para emitir NFe A ferramenta é direcionada a companhias nacionais que já utilizam o sistema grátis da Secretaria da Fazenda 01/03/2011 - Camila Freitas A NFe do Brasil, empresa especializada em inteligência fiscal eletrônica,...

Ressarcimento de gastos médicos

Unimed não pode rescindir contrato unilateralmente (01.03.11) A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina confirmou parcialmente sentença da comarca de Itajaí e condenou a Unimed Litoral ao ressarcimento de gastos médicos efetuados por uma conveniada que não fora informada sobre a rescisão...

Direito de ter acesso aos autos

Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011 Indiciado em ação penal há quase 10 meses reclama direito de acesso aos autos Denunciado perante a 2ª Vara Federal de Governador Valadares (MG) por supostamente integrar uma quadrilha acusada de desvio de verbas destinadas a obras municipais – como construção...

Autorização excepcional

28/02/2011 - 14h14 DECISÃO Avô que vive com a filha e o neto consegue a guarda da criança A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ao avô de uma criança, todos moradores de Rondônia, a guarda consensual do menor, por entender que se trata de uma autorização excepcional. O...

A prova da morte e a certidão de óbito

A PROVA DA MORTE E A CERTIDÃO DE ÓBITO José Hildor Leal Categoria: Notarial Postado em 18/02/2011 10:42:17 Lendo a crônica "Um mundo de papel", do inigualável Rubem Braga, na qual o autor critica com singular sarcasmo a burocracia nas repartições públicas, relatando acerca de um suplente de...

Cópias sem autenticação inviabilizam mandado de segurança

Extraído de AnoregBR Cópias sem autenticação inviabilizam mandado de segurança Seg, 28 de Fevereiro de 2011 08:54 O objetivo era extinguir uma reclamação trabalhista com o mandado de segurança, mas, depois dos resultados negativos nas instâncias anteriores, as empregadoras também tiveram seu...