Área de Preservação Permanente deve ser computada no cálculo da Reserva Legal, diz MPF

Área de Preservação Permanente deve ser computada no cálculo da Reserva Legal, diz MPF

Em parecer ao STF, subprocurador-geral Wagner Natal defende reforma de acórdão do STJ por desrespeito a decisão do Supremo

As Áreas de Preservação Permanente (APPs) são zonas específicas nas quais se exige a manutenção de vegetação, como restingas, manguezais e matas às margens dos rios. Elas, porém, devem ser contabilizadas na hora do cálculo da chamada Reserva Legal – um percentual de mata nativa preservado que pode chegar a até 80% da propriedade rural. É isso que estabelece o Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) e que, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em controle concentrado de constitucionalidade, deve valer para todas as decisões judiciais no Brasil. Inclusive aquelas relativas à reparação de dano ambiental ocorrido antes da vigência da legislação atual.

Com base nesse entendimento, o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou pela derrubada de uma decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na avaliação do subprocurador-geral da República, Wagner Natal Batista, o acórdão da Corte Superior desrespeitou o decidido pelo Supremo nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42. Naquela ocasião, o STF entendeu pela constitucionalidade dos artigos 61-A, 61-B,61-C, 63 e 67, do Código Florestal, afirmando ainda que o Poder Legislativo tem legitimidade constitucional para criar regimes de transição entre marcos regulatórios.

Ao julgar dessa maneira, o STF entendeu que o postulado da vedação do retrocesso não pode engessar a competência legislativa do Congresso Nacional em matéria ambiental e o exercício da competência executiva dos órgãos públicos ambientais, cabendo à lei estabelecer a medida da proteção ambiental a garantir meio ambiente equilibrado às futuras gerações. Decidiu ainda que a Constituição prestigia o desenvolvimento sustentável, que é o meio termo entre o exercício da atividade econômica e a preservação ambiental.

A relatora do caso (Reclamação 43.703) no Supremo, ministra Cármen Lúcia, suspendeu liminarmente os efeitos da decisão do STJ até o julgamento de mérito no STF. Os autores do recurso alegam que o STJ não computou a Área de Preservação Permanente do cálculo do cômputo da área de Reserva Legal. Alegam ainda ter o colegiado se pautado pelo princípio Tempus Regit Actum, segundo o qual a lei de regência é a vigente ao tempo dos fatos. Ocorre que, em matéria ambiental, o dano pela degradação do espaço protegido não se qualifica como perfeito, completo ou finalizado, justamente pelo seu caráter contínuo. Dessa forma, mesmo para as supressões de vegetação ocorridas durante a vigência do antigo código florestal (Lei 4.771/1965), a legislação aplicável seria a mais recente.

“A aplicação do princípio tempus regit actum para fazer incidir a Lei 4.771/1965 afronta o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal […] no que tange à legitimidade constitucional do Poder Legislativo para instituir ‘regimes de transição entre marcos regulatórios, por imperativos de segurança jurídica e de política legislativa’”, pontua Wagner Natal, ao manifestar-se pela pela procedência da reclamação.

Íntegra da manifestação na RCL 43.703

Fonte: Ministério Público Federal

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