Artigo – A importância da regulamentação da dação em pagamento em bens imóveis – por Rodrigo Forcenette

Artigo – A importância da regulamentação da dação em pagamento em bens imóveis – por Rodrigo Forcenette

quinta-feira, 1 de Março de 2018 14:05

O Ministério da Fazenda editou no último dia 8 a Portaria 32/2018, que regulamenta a dação em pagamento em bens imóveis, forma de extinção de obrigações tributárias. A portaria foi publicada no Diário Oficial da União de 9/2/2018 (nº 29, Seção 1, pág. 38) e tem aplicação imediata.

A dação em pagamento é um acordo celebrado entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo prestação diversa da que lhe é devida, com o objetivo de extinguir a dívida.

No caso específico de dívidas tributárias, a dação em pagamento só poderá ser feita em bens imóveis, conforme disposto no Código Tributário Nacional (CTN), artigo 156, XI. Referido dispositivo foi incluído em nosso sistema pela Lei Complementar 104, em 10/1/2001.

Apesar de previsto no CTN, o instituto não era autoaplicável e dependia de regulamentação por parte de cada ente tributante (União, estados, DF e municípios).

Alguns municípios já vinham, desde então, utilizando a dação para recebimento de seus créditos, mas a União só editou sua lei em março de 2016 (Lei 13.259), exigindo por parte do Ministério da Fazenda a regulamentação de todos os critérios necessários para tanto. Eis, pois, a importância da portaria recém-editada pelo ministério.

A dação deverá ser proposta pelo contribuinte interessado mediante requerimento (modelo próprio, anexo à portaria) a ser apresentado perante a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) do domicílio tributário do devedor, a qual determinará a abertura de processo administrativo.

Apenas débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis. O instituto não se aplica apenas aos débitos do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006).

O pedido deve abranger a totalidade do débito e estar acompanhado de documentos que comprovem a propriedade do bem e que atestem que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus.

O valor do imóvel deverá ser atestado mediante laudo de avaliação elaborado por instituição financeira oficial ou pelo Incra, quando se tratar de um imóvel rural, expedidos há menos de 360 dias.

A aceitação dependerá de manifestação de interesse no bem imóvel ofertado, expedida pelo dirigente máximo de órgão público integrante da administração federal direta ou indireta de quaisquer dos poderes da União, acompanhada de declaração de disponibilidade orçamentária e financeira do valor envolvido, bem como anuência prévia da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

Fonte: Anoreg/MT

A Anoreg/BR divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.

Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Registro no CAR não basta para impor recuperação de área desmatada

Sem vínculo Registro no CAR não basta para impor recuperação de área desmatada Karla Gamba 10 de maio de 2026, 14h20 O caso envolve uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Pará, na qual se atribuiu ao agravante e a outro réu a responsabilidade pela destruição de mais de 482...

Cobrança de IPTU é afastada em imóvel urbano com destinação rural

A César o que é de César Cobrança de IPTU é afastada em imóvel urbano com destinação rural 8 de maio de 2026, 7h31 O ente público alegou que a mera localização da área em perímetro urbano já autorizaria a incidência do IPTU, independentemente da efetivação de melhoramentos no local ou do...

Espólio pode buscar dano moral do falecido: STJ corrige distorção

Espólio pode buscar dano moral do falecido: STJ corrige distorção Alessandro Junqueira de Souza Peixoto Ao reconhecer a legitimidade do espólio para ação por dano moral do falecido, o STJ reforça a lógica do inventário como instrumento de proteção patrimonial. terça-feira, 5 de maio de...