Artigo: Blastocistos são sujeitos de direito? - Paulo Roberto Gaiger Ferreira

Artigo: Blastocistos são sujeitos de direito? - Paulo Roberto Gaiger Ferreira

Publicado em 01/06/2015

Por Paulo Roberto Gaiger Ferreira

O avanço da ciência desafia o Direito, que não fica inerte em face de situações novas. Ou bem o operador do direito age ou nega a sua ação. Não há meio termo.

Hoje, lavrei um testamento público atribuindo direitos à um blastocisto. Antes de fazê-lo, estudei alguns artigos, uma doutrina incipiente e rara.

Mas que raios é um blastocisto?

Segundo a internet,

“um blastocisto é um embrião com 5 ou 6 dias de vida (em alguns casos, 7 dias) e que é composto por aproximadamente 200 células. Comparativamente aos embriões com menos dias, este embrião apresenta uma estrutura celular mais diferenciada, composta por uma cavidade central (cavidade do blastocelo) e por dois tipos de células: as células da trofoectoderme (que mais tarde se vão desenvolver e formar a placenta) e as células da massa celular interna (que irão formar o feto). O blastocisto representa o estágio de desenvolvimento embrionário prévio à implantação no útero materno.”[i]

O blastocisto é um embrião em seu estado inicial e, segundo os juristas que já se dedicaram ao tema, pode e deve ser sujeito de direitos. O assunto não é pacífico na doutrina.[ii]

Nosso Código Civil dispõe que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (art. 2º). No Brasil, a personalidade civil somente começa com o nascimento com vida, mas preserva-se os direitos dos já concebidos.

Assumindo que o blastocisto deve ter seus direitos preservados, ouvi o testador.

Contratou com uma empresa do país X a inseminação de óvulos de uma mulher oriunda do país Y. Estes óvulos fecundados formam o blastocisto, o embrião incipiente que será recepcionada por uma mulher do país N, que o gestará e dará luz ao filho do testador.

A ligação do testador com todo o processo? Os espermatozoides são dele, logo o filho gerado (ou filhos ou filhas) será dele.

Alertei o testador sobre as incertezas jurídicas de disposições testamentárias sobre assunto tão novo, mas ele mesmo assim dispôs o seguinte.

Se tiver filhos, eles serão seus herdeiros legítimos e universais. A eles caberá a totalidade da herança.

Se não tiver filhos, mas sim um nascituro, a ele deverá ser atribuída a totalidade da herança.

Se, porém, o processo de fecundação contratado já tiver sido iniciado, com a coleta de seu esperma, deseja que, mesmo após a sua morte, o contrato seja cumprido, atribuindo ao testamenteiro o dever de concluir o contrato e aguardar a geração dos blastocistos, a evolução destes para a gestação e, se Deus quiser!, o nascimento de um serzinho natural e sujeito de direitos. O herdeiro universal.

Seguiram-se outras disposições visando a proteger o sonho da paternidade.

Como negar ao homem a vontade de prolongar seus genes e, mais além, protegê-los com o patrimônio adquirido durante a existência até hoje infértil?

Oxalá, venham os blastocistos e os filhos.

Ele será feliz e eu já me propus a recebê-lo para revogar este testamento tão complexo quanto repleto de humanidade.

[i] “O que é um blastocisto?” in https://www.omeulaboratoriodesonhos.com/2014/02/o-que-e-um-blastocisto.html, acessado em 25.05.2015.
[ii] VENOSA, Teoria Geral do Direito Civil, Parte Geral, p. 160

Extraído de Colégio Notarial do Brasil

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